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TJSP · Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1002822-72.2026.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.M.R.R.B. - - T.J.R.B. - J.M.B.C. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a partilha dos bens móveis em dívidas na forma acima descrita. Condeno o requerido no pagamento de alimentos em favor do menor no valor mensal equivalente a 25% de seus rendimentos líquidos em caso de trabalho registrado em CTPS, incluindo 13º salário e férias, ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego. O valor será efetuado diretamente pelo requerido à representante legal dos menores, contra recibo ou por meio de depósito bancário em conta judicial, servindo o comprovante de depósito com recibo, até o dia 10 (dez) de cada mês, ou mediante desconto em folha de pagamento junto à empregadora, na hipótese de trabalho com vinculo empregatício. Oficie-se à empregadora do requerido, se o caso, comunicando-se o teor da sentença e após o transito em julgado. Pela sucumbência recíproca, as partes ar carão com o pagamento das custas processuais em igual proporção e com os honorários advocatícios do nobre patrono da parte contrária, os quais arbitro em R$ 2.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data, observando-se a gratuidade processual. P.I.C. Marilia, 01 de setembro de 2026. - ADV: LIGIA CEREN (OAB 467827/SP), MÁBILI ADORNO MOREIRA (OAB 476781/SP), MÁBILI ADORNO MOREIRA (OAB 476781/SP)
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