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1002821-74.2025.5.02.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002821-74.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: ISAQUE DE SOUZA BARBOSA RECLAMADO: TRADE UP SERVICOS ESPECIALIZADOS EM RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3790948 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. MAGNÓLIA DE JESUS XAVIER DESPACHO Vistos, etc. 1. Considerando o depósito efetuado pela executada e o requerimento de ID 1fd6b41, defiro o parcelamento na forma do art. 916 do Código de Processo Civil. Atente-se que o não pagamento das prestações acarretará o vencimento das parcelas subsequentes e a imposição de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas; 2. Considerando que o depósito inicial foi efetivado em 25/08/2026, as demais parcelas terão como vencimento todo dia 25 de cada mês, a partir do mês SETEMBRO, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente caso coincida com data sem expediente bancário. 3. Do depósito id. ID 5a642e0, libere-se o valor de R$ 921,74, em favor do patrono do exequente, para quitação dos honorários advocatícios; e libere-se o saldo R$ 3.458,12, assim como o depósito recursal id. 1b27f67, em favor do exequente, que deverá informar nos autos, no prazo de 05 dias, os dados ATUALIZADOS da conta bancária em que deverão ser depositadas as próximas parcelas referente a seu crédito líquido; 4. Atente-se a executada que as parcelas remanescentes do crédito líquido do exequente deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, conforme índices fixados na sentença exequenda, depositadas diretamente na conta bancária a ser indicada pelo exequente (conforme item “3”); 5. Custas, de acordo com a R. Sentença, já satisfeitas por ocasião da interposição dos recursos. 6. O inadimplemento de qualquer parcela deverá ser denunciado pelo reclamante, em até 10 dias do vencimento, e implicará a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo em aberto, com o imediato início dos atos executórios. 7. Registre-se o sobrestamento do feito até o vencimento da última parcela e, decorrido o prazo do parcelamento ora deferido e quitadas as despesas porventura existentes, não havendo qualquer manifestação no prazo de 10 dias, considera-se quitada a execução, devendo os autos serem remetidos ao Arquivo Definitivo, com extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. BARUERI/SP, 31 de agosto de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRADE UP SERVICOS ESPECIALIZADOS EM RECURSOS HUMANOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002821-74.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: ISAQUE DE SOUZA BARBOSA RECLAMADO: TRADE UP SERVICOS ESPECIALIZADOS EM RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3790948 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. MAGNÓLIA DE JESUS XAVIER DESPACHO Vistos, etc. 1. Considerando o depósito efetuado pela executada e o requerimento de ID 1fd6b41, defiro o parcelamento na forma do art. 916 do Código de Processo Civil. Atente-se que o não pagamento das prestações acarretará o vencimento das parcelas subsequentes e a imposição de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas; 2. Considerando que o depósito inicial foi efetivado em 25/08/2026, as demais parcelas terão como vencimento todo dia 25 de cada mês, a partir do mês SETEMBRO, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente caso coincida com data sem expediente bancário. 3. Do depósito id. ID 5a642e0, libere-se o valor de R$ 921,74, em favor do patrono do exequente, para quitação dos honorários advocatícios; e libere-se o saldo R$ 3.458,12, assim como o depósito recursal id. 1b27f67, em favor do exequente, que deverá informar nos autos, no prazo de 05 dias, os dados ATUALIZADOS da conta bancária em que deverão ser depositadas as próximas parcelas referente a seu crédito líquido; 4. Atente-se a executada que as parcelas remanescentes do crédito líquido do exequente deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, conforme índices fixados na sentença exequenda, depositadas diretamente na conta bancária a ser indicada pelo exequente (conforme item “3”); 5. Custas, de acordo com a R. Sentença, já satisfeitas por ocasião da interposição dos recursos. 6. O inadimplemento de qualquer parcela deverá ser denunciado pelo reclamante, em até 10 dias do vencimento, e implicará a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo em aberto, com o imediato início dos atos executórios. 7. Registre-se o sobrestamento do feito até o vencimento da última parcela e, decorrido o prazo do parcelamento ora deferido e quitadas as despesas porventura existentes, não havendo qualquer manifestação no prazo de 10 dias, considera-se quitada a execução, devendo os autos serem remetidos ao Arquivo Definitivo, com extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. BARUERI/SP, 31 de agosto de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISAQUE DE SOUZA BARBOSA

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