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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002821-67.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO BRANDAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS VEIGA BRANDAO - GO16667 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA INTEGRATIVA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sebastião Brandão Neto e Viviane Barbosa Lôbo Brandão, sob o fundamento de existência de erro material decorrente de premissas fáticas equivocadas. Os embargantes sustentam, em síntese, que não existem terceiros estranhos à relação processual, pois Márcia Almeida Santos, adquirente do imóvel, integra o polo passivo da demanda. Alegam também que não subsistem os efeitos da alienação, uma vez que Márcia teria desistido da arrematação e do financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. Por fim, afirmam que possuíam capacidade para purgar a mora, pois efetuaram depósito nos autos quando lhes foi oportunizado, no ID 849543550. Requerem o saneamento dos erros materiais apontados, sustentando o cabimento de efeitos modificativos como consequência da correção das premissas impugnadas. 2. Intimadas, as partes embargadas não apresentaram contrarrazões. 3. É o relatório. Decido. 4. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 5. Os embargantes apontam erro material decorrente da adoção de premissas fáticas equivocadas. Sustentam, em síntese, que Márcia Almeida Santos não é terceira estranha à relação processual, pois integra o polo passivo da demanda. Alegam, ainda, que não subsistem os efeitos da alienação do imóvel, em razão da posterior rescisão do financiamento e da desistência da adquirente. Por fim, afirmam que demonstraram capacidade para purgar a mora mediante depósito realizado no curso do processo. 6. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. No caso dos autos, não se verifica erro material apto a justificar a modificação da sentença. 8. No tocante à condição de Márcia Almeida Santos, a sentença registrou expressamente que a adquirente já estava incluída no polo passivo da demanda. Sua referência como terceira adquirente de boa-fé foi empregada no exame da relação jurídica material decorrente da aquisição do imóvel. A fundamentação considerou que a compra e venda havia sido registrada e que a transferência do imóvel estava formalizada perante a serventia extrajudicial. A utilização posterior da expressão relativa a terceiros estranhos à relação processual não altera a circunstância, expressamente reconhecida no próprio julgado, de que Márcia integra a presente demanda. 9. Também não prospera a alegação de que a sentença teria partido de premissa materialmente equivocada quanto à subsistência da alienação. Os embargantes afirmam que Márcia rescindiu o contrato celebrado com a CEF e desistiu da ação de imissão de posse, sustentando que tais circunstâncias teriam restabelecido o estado anterior à alienação. 10. A sentença, entretanto, fundamentou a solução adotada na situação registral do imóvel constante dos elementos considerados no julgamento. Registrou que a venda direta foi inscrita na matrícula nº 4.467 e concluiu pela preservação da aquisição. No dispositivo, determinou expressamente a manutenção do registro da compra e venda em favor de Márcia Almeida Santos e da alienação fiduciária em favor da CEF. 11. A alegação apresentada nos embargos busca conferir consequência jurídica diversa aos fatos relativos à posterior rescisão do financiamento e à desistência da ação de imissão de posse. Tal pretensão não evidencia, por si só, inexatidão material da sentença. Traduz insurgência contra a conclusão adotada acerca da preservação da alienação e da impossibilidade de retorno das partes ao estado anterior. 12. Igualmente não se verifica erro material quanto à capacidade financeira dos autores. A sentença reconheceu que os demandantes foram privados da oportunidade de purgar a mora em razão do vício constatado no procedimento extrajudicial. Contudo, ao definir as consequências desse vício, considerou o histórico de inadimplência e a ausência de comprovação de idoneidade econômica para concluir que dificilmente se concretizaria a posição jurídica vantajosa caso o procedimento tivesse sido regularmente observado. 13. A existência do depósito judicial de R$ 56.616,82 não foi ignorada. A própria sentença reconheceu expressamente o depósito e determinou o levantamento do valor em favor dos autores. Assim, não se identifica erro material fundado no desconhecimento desse fato. A pretensão dos embargantes consiste, nesse aspecto, em atribuir ao depósito consequência diversa daquela resultante da fundamentação adotada no julgamento. 14. A sentença reconheceu a irregularidade do procedimento extrajudicial decorrente da ausência de notificação dos autores. Todavia, concluiu que o vício não deveria ocasionar o desfazimento automático da alienação. Considerou a situação registral do imóvel, a aquisição em favor de Márcia Almeida Santos e as circunstâncias relativas à capacidade financeira dos autores. A partir desses elementos, converteu a pretensão em perdas e danos. 15. Portanto, os argumentos apresentados nos embargos revelam inconformismo com as premissas valorativas e com as consequências jurídicas extraídas dos fatos considerados na sentença. A pretensão de obter conclusão diversa não caracteriza, no caso, erro material passível de correção pela via dos embargos de declaração. 16. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência do vício apontado no art. 1.022 do CPC. 17. Dessa forma, não são admitidos efeitos infringentes quando os embargos, a pretexto de corrigir erro material, buscam rediscutir fundamentos e modificar o resultado do julgamento. Se os embargantes pretendem a revisão das conclusões adotadas na sentença, devem utilizar o recurso processualmente adequado. 18. Por fim, eventual finalidade de prequestionamento não dispensa a presença de algum dos vícios próprios dos embargos de declaração. 19. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 20. Cumpra-se a sentença retro. Intimem-se. Goiânia, (data conforme assinatura eletrônica). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO 3ª Vara Federal da SJGO
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002821-67.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO BRANDAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS VEIGA BRANDAO - GO16667 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA INTEGRATIVA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sebastião Brandão Neto e Viviane Barbosa Lôbo Brandão, sob o fundamento de existência de erro material decorrente de premissas fáticas equivocadas. Os embargantes sustentam, em síntese, que não existem terceiros estranhos à relação processual, pois Márcia Almeida Santos, adquirente do imóvel, integra o polo passivo da demanda. Alegam também que não subsistem os efeitos da alienação, uma vez que Márcia teria desistido da arrematação e do financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. Por fim, afirmam que possuíam capacidade para purgar a mora, pois efetuaram depósito nos autos quando lhes foi oportunizado, no ID 849543550. Requerem o saneamento dos erros materiais apontados, sustentando o cabimento de efeitos modificativos como consequência da correção das premissas impugnadas. 2. Intimadas, as partes embargadas não apresentaram contrarrazões. 3. É o relatório. Decido. 4. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 5. Os embargantes apontam erro material decorrente da adoção de premissas fáticas equivocadas. Sustentam, em síntese, que Márcia Almeida Santos não é terceira estranha à relação processual, pois integra o polo passivo da demanda. Alegam, ainda, que não subsistem os efeitos da alienação do imóvel, em razão da posterior rescisão do financiamento e da desistência da adquirente. Por fim, afirmam que demonstraram capacidade para purgar a mora mediante depósito realizado no curso do processo. 6. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. No caso dos autos, não se verifica erro material apto a justificar a modificação da sentença. 8. No tocante à condição de Márcia Almeida Santos, a sentença registrou expressamente que a adquirente já estava incluída no polo passivo da demanda. Sua referência como terceira adquirente de boa-fé foi empregada no exame da relação jurídica material decorrente da aquisição do imóvel. A fundamentação considerou que a compra e venda havia sido registrada e que a transferência do imóvel estava formalizada perante a serventia extrajudicial. A utilização posterior da expressão relativa a terceiros estranhos à relação processual não altera a circunstância, expressamente reconhecida no próprio julgado, de que Márcia integra a presente demanda. 9. Também não prospera a alegação de que a sentença teria partido de premissa materialmente equivocada quanto à subsistência da alienação. Os embargantes afirmam que Márcia rescindiu o contrato celebrado com a CEF e desistiu da ação de imissão de posse, sustentando que tais circunstâncias teriam restabelecido o estado anterior à alienação. 10. A sentença, entretanto, fundamentou a solução adotada na situação registral do imóvel constante dos elementos considerados no julgamento. Registrou que a venda direta foi inscrita na matrícula nº 4.467 e concluiu pela preservação da aquisição. No dispositivo, determinou expressamente a manutenção do registro da compra e venda em favor de Márcia Almeida Santos e da alienação fiduciária em favor da CEF. 11. A alegação apresentada nos embargos busca conferir consequência jurídica diversa aos fatos relativos à posterior rescisão do financiamento e à desistência da ação de imissão de posse. Tal pretensão não evidencia, por si só, inexatidão material da sentença. Traduz insurgência contra a conclusão adotada acerca da preservação da alienação e da impossibilidade de retorno das partes ao estado anterior. 12. Igualmente não se verifica erro material quanto à capacidade financeira dos autores. A sentença reconheceu que os demandantes foram privados da oportunidade de purgar a mora em razão do vício constatado no procedimento extrajudicial. Contudo, ao definir as consequências desse vício, considerou o histórico de inadimplência e a ausência de comprovação de idoneidade econômica para concluir que dificilmente se concretizaria a posição jurídica vantajosa caso o procedimento tivesse sido regularmente observado. 13. A existência do depósito judicial de R$ 56.616,82 não foi ignorada. A própria sentença reconheceu expressamente o depósito e determinou o levantamento do valor em favor dos autores. Assim, não se identifica erro material fundado no desconhecimento desse fato. A pretensão dos embargantes consiste, nesse aspecto, em atribuir ao depósito consequência diversa daquela resultante da fundamentação adotada no julgamento. 14. A sentença reconheceu a irregularidade do procedimento extrajudicial decorrente da ausência de notificação dos autores. Todavia, concluiu que o vício não deveria ocasionar o desfazimento automático da alienação. Considerou a situação registral do imóvel, a aquisição em favor de Márcia Almeida Santos e as circunstâncias relativas à capacidade financeira dos autores. A partir desses elementos, converteu a pretensão em perdas e danos. 15. Portanto, os argumentos apresentados nos embargos revelam inconformismo com as premissas valorativas e com as consequências jurídicas extraídas dos fatos considerados na sentença. A pretensão de obter conclusão diversa não caracteriza, no caso, erro material passível de correção pela via dos embargos de declaração. 16. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência do vício apontado no art. 1.022 do CPC. 17. Dessa forma, não são admitidos efeitos infringentes quando os embargos, a pretexto de corrigir erro material, buscam rediscutir fundamentos e modificar o resultado do julgamento. Se os embargantes pretendem a revisão das conclusões adotadas na sentença, devem utilizar o recurso processualmente adequado. 18. Por fim, eventual finalidade de prequestionamento não dispensa a presença de algum dos vícios próprios dos embargos de declaração. 19. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 20. Cumpra-se a sentença retro. Intimem-se. Goiânia, (data conforme assinatura eletrônica). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO 3ª Vara Federal da SJGO