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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES Processo: 1002820-94.2025.8.11.0008. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JOSE WEMERSON DA SILVA, LUIZ FERNANDO DA SILVA GALVAO INDICIADO: MARCELO CHAVEIRA DE LIMA, RUBENS DOS SANTOS CAMPOS TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Processo: 1002820-94.2025.8.11.0008. Parte Autora: Ministério Público Réu: Rubens Dos Santos Campos Réu: Luiz Fernando Da Silva Galvao Réu: Jose Wemerson Da Silva Réu: Marcelo Chaveira De Lima Data e horário: 31 de agosto de 2026, às 15h00min (MT). PRESENTES Juiz (a) Substituto: Dr. Antônio Dias de Souza Neto Promotor (a) de Justiça: Dra. Kelly Cristina Barreto dos Santos Advogado: Dr. Josue Alves Nascimento OAB/MT 20466/O Advogado: Dr. Rodrigo De Mesquita Morais OAB/MT 18.973 Advogado: Dr. Wolban Miller Sanches Miguel 0AB/MT 25.464 Defensor Público: Dr. Renato Henrique Ferrarezi Réu: Rubens Dos Santos Campos Réu: Luiz Fernando Da Silva Galvao Réu: Jose Wemerson Da Silva Vítima: Maria Lucineide da Silva Testemunha: Daiane Oliveira Alves Testemunha: Sara Cristina Campos da Silva Testemunha: Jessica Keilla dos Santos Pinto Testemunha: Walace Henrique da Silva Oliveira Testemunha: Edinalva de Jesus Silva Testemunha: Julia Oliveira Covas da Silva Testemunha: Weverton Crespim de Oliveira Testemunha: David Jhonatan Vicente Testemunha: Ana Vitoria Assis de Oliveira Presença confirmada na plataforma de teleconferência sistema Microsoft Teams (Plataforma CNJ). AUSENTES Testemunha: Jadson Matias Alves Saldanha Réu: Marcelo Chaveira De Lima OCORRÊNCIAS Audiência realizada por teleconferência sistema Microsoft Teams (Plataforma CNJ). Declarada aberta a audiência com as formalidades legais, constatou-se a presença das partes acima mencionadas. A(s) testemunha(s) foram ouvidas conforme mídia áudio visual anexada aos autos. I – A defesa do réu Rubens Dos Santos Campos desistiu da oitiva da testemunha Jadson Matias Alves Saldanha. II - Foi realizado o interrogatório dos réus Rubens dos Santos Campos, Luiz Fernando da Silva Galvão e José Wemerson da Silva. III - Restou prejudicado o interrogatório do réu Marcelo Chaveira de Lima, em razão de encontrar-se foragido. IV- As defesas do réu José Wemerson da Silva e do réu Rubens dos Santos Campos requereram a revogação de suas prisões preventivas. V- O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de revogações das prisões preventivas, formulados pelas defesas. VI - Finalizada a instrução, as partes requereram a apresentação de memoriais por escrito. DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz Substituto foi proferido (a) o (a) seguinte decisão: Trata-se de AÇÃO PENAL em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia em desfavor de Rubens Dos Santos Campos e Luiz Fernando Da Silva Galvao, como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal; art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013; art. 14 e art. 16 caput, da Lei 10826/2003, em concurso material de crimes (art. 69 CP) e ofereceu denúncia em desfavor de Jose Wemerson Da Silva e Marcelo Chaveira De Lima como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal; art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, em concurso material de crimes (art. 69 CP). Realizada a audiência de instrução na presente data. Pois bem. Homologo a desistência da oitiva da testemunha indicada no item I. Homologo o indeferimento das revogações das prisões preventivas. No que tange aos pedidos formulados pelas Defesas de JOSÉ EMERSON DA SILVA e RUBENS DOS SANTOS CAMPOS, visando à revogação das prisões preventivas, não há, neste momento, elementos que justifiquem o acolhimento dos pleitos. Com efeito, as alegações defensivas relativas à ausência ou insuficiência de indícios de autoria exigem análise conjunta e aprofundada da prova produzida, providência própria da fase de encerramento da primeira etapa do procedimento do Tribunal do Júri, quando será proferida decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação, conforme o caso. A apreciação antecipada dessas questões, no âmbito restrito do pedido de revogação da prisão preventiva, importaria indevida antecipação do exame de mérito, sem prejuízo de que os argumentos sejam devidamente enfrentados na decisão prevista nos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. Além disso, não foi apontado fato novo capaz de afastar, por ora, os fundamentos que justificaram a decretação e a manutenção das custódias cautelares. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva permanece admissível quando presentes a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Do mesmo modo, a revogação da medida pressupõe a verificação de que deixou de existir motivo para sua subsistência, o que não se evidencia neste momento processual. Registre-se que as condições pessoais alegadas e a previsão de progressão em outro processo não afastam, por si sós, a necessidade da custódia decretada nestes autos, especialmente quando a controvérsia apresentada demanda exame do mérito probatório. Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados por JOSÉ EMERSON DA SILVA e RUBENS DOS SANTOS CAMPOS, MANTENDO as custódias cautelares nos termos anteriormente estabelecidos. Considerando que o Ministério Público restou devidamente intimado nesta solenidade, em audiência, para apresentar memoriais por escrito, no prazo legal de 05 (cinco) dias, aguarde-se a respectiva manifestação. Após, intimem-se as Defesas, para igual manifestação, no mesmo prazo legal. Após, retornem-me os autos conclusos para a prolação da Sentença. Cumpra-se. Nada mais havendo a consignar, por mim, Nara Daiany Rodrigues dos Santos Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo, assinalando que a presente ata será assinada digitalmente apenas pelo Magistrado responsável pelo ato, dispensando a aposição de assinaturas dos participantes, na forma do art. 26 do Provimento nº 15/2020 da CGJ-MT. Barra do Bugres - MT, data registrada no sistema. Antônio Dias de Souza Neto Juiz Substituto