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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível
Processo 1002819-84.2024.8.26.0604 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - F.R.P. - - M.C.P.M.T. - S.C.P. - - M.P.C.P. - - F.P.C.P. - Vistos. Trata-se de ação que FERNANDO ROGÉRIO DE PAULI e MARCELLA CAROLINE PEREIRA MONTEIRO TERCI ajuizaram em face de SIMEON CHAMBILLA PONCE, MATHEUS PEREIRA CHAMBILLA PONCE e FELIPPE PEREIRA CHAMBILLA PONCE, pretendo a parte autora, em suma, a extinção de condomínio de bens imóveis comuns entre as partes, objeto das matrículas ns. 33.331, 25.903 e 141.017, CRI local, já tendo sido lavrada escritura pública de inventário e partilha, atribuindo às partes os respectivos quinhões hereditários inicial a fls. 01/06, documentos a fls. 07/27 e 33/82. A parte ré apresentou contestação a fls. 95/104, documentos a fls. 105/129 e 132. Réplica a fls. 136/148. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Fica deferida a gratuidade à parte ré, ausentes elementos de convicção consistentes a afastar a presunção legal de pobreza, na acepção jurídica do termo, incidente na espécie. Por igual fundamento, fica mantida a gratuidade antes deferida à parte autora. De se observar que, de modo geral, a situação econômico-financeira e patrimonial das partes, autora e ré, se equivalem, de modo que, se cada uma entende fazer jus à gratuidade, não há senso algum em buscar a revogação ou o indeferimento do mesmo benefício à outra. Mantém-se o valor dado à causa, pois, em princípio, correspondente ao proveito econômico aqui buscado e conforme a situação vigente ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo irrelevantes, para esse fim, fatos supervenientes ou posteriores. De se reconhecer a perda do objeto da ação quanto ao pedido de extinção de condomínio dos imóveis objeto das matrículas ns. 33.331 (salão comercial da Avenida da Amizade, nº 2.853) e 141.017 (casa residencial da Rua Luiz Carlos Lorençatto, nº 242), ainda que por conta de evento superveniente, artigo 493, CPC. Isso porque a própria parte autora informou que o imóvel objeto da matrícula n. 141.017 foi alienado no curso da demanda, ao passo que, em relação ao imóvel objeto da matrícula n. 33.331, as partes celebraram acordo. Logo, não há mais litígio algum entre as partes quanto a tais bens, de modo que inexiste utilidade prática em algum provimento jurisdicional de mérito em relação a tais bens imóveis. Resta apreciar o pedido de extinção de condomínio do imóvel objeto da matrícula n. 25.903 do CRI local. E quanto a este pedido, a ação é improcedente, com toda a vênia a entendimento em contrário. Com efeito, é incontroverso que o réu SIMEON CHAMBILLA PONCE, na qualidade de cônjuge supérstite, é titular do direito real de habitação incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n. 25.903 do CRI local, situado na Rua João Franceschini, n. 106, Parque Franceschini, nesta cidade de Sumaré, bem esse que servia de residência da entidade familiar por ocasião da abertura da sucessão. Por conseguinte, havendo direito real de habitação, que assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de permanecer gratuitamente no imóvel destinado à moradia familiar, tem-se por obstada a extinção do condomínio, obstando-se também a alienação judicial do bem. O direito real de habitação é constituído ex lege, possui natureza personalíssima, vitalícia e gratuita, instituído com a finalidade de resguardar a moradia do cônjuge supérstite e conferir efetiva proteção à família após a dissolução do vínculo conjugal pela morte. Por essa razão, enquanto subsistir o direito real de habitação, mostra-se inviável a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel pelos demais herdeiros, sob pena de esvaziamento da tutela legal assegurada pelo artigo 1.831 do Código Civil (CC). Nesse sentido, é firme e uníssona a jurisprudência: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO AO GRUPO FAMILIAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de extinção de condomínio c/c cobrança de aluguel, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/3/2024 e concluso ao gabinete em 23/9/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o direito real de habitação assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com os herdeiros do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito real de habitação é ex lege (arts. 1.831 do CC e 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Esse direito tem, ainda, caráter gratuito (art. 1.414 do CC), razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração (aluguéis) pelo uso do imóvel comum. Precedentes. 4. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge ou companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. 5. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a respectiva alienação judicial do imóvel de copropriedade dos herdeiros do falecido. 6. A restrição estatal na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios se justifica pela igualmente relevante proteção legal e constitucional outorgada à família, que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles, na espécie, dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, qual seja, a proteção ao grupo familiar. Precedente. 7. Hipótese em que (I) a sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a extinção do condomínio e a condenação ao pagamento de aluguéis, tanto em relação ao imóvel rural quanto ao imóvel urbano; (II) o acórdão recorrido reconheceu o direito real de habitação da viúva corré em relação ao imóvel urbano, mas decidiu que essa prerrogativa não impede a extinção de condomínio, embora afaste a fixação de aluguéis, reformando a sentença apenas quanto a este ponto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar improcedente o pedido de extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel comum urbano, mantido o acórdão recorrido quanto ao julgamento dos demais pedidos. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.320, 1.414, 1.416 e 1.831 do CC; e 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996 Recurso Especial n. 2.189.529/SP, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v.u., relator Ministra Nancy Andrighi, j. 10.06.2025, grifo nosso. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis referente ao imóvel matriculado sob nº 63.244 na Comarca de Franca. O condomínio foi constituído após o falecimento de Manuel Carlos Abreu, com fração ideal de 50% atribuída à companheira sobrevivente e o restante às herdeiras. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de extinção do condomínio e arbitramento de aluguéis em face do direito real de habitação em favor da companheira supérstite. III.Razões de Decidir 3. O direito real de habitação assegura à companheira supérstite a permanência no imóvel que servia de residência familiar, independentemente de sua participação na herança, conforme art. 1.831 do Código Civil. 4. O direito real de habitação possui caráter gratuito, incompatível com a pretensão de exigir remuneração pelo exercício regular de direito assegurado por lei. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O direito real de habitação prevalece sobre a extinção do condomínio quando o imóvel constitui a única residência familiar. 2. O direito real de habitação é gratuito e não admite cobrança de aluguéis. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, inciso I; art. 85, § 11; art. 98, § 3º; art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça; art. 1.026, §§ 2º e 3º. Código Civil, art. 1.320; art. 1.831. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004; REsp nº 265.534-DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 1.12.2003 - Apelação n. 1012457-41.2023.8.26.0196, 2ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Alvaro Passos, j. 21.08.2026, grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL Ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel Sentença de parcial procedência, apenas quanto ao pedido de alienação dos automóveis deixados pelo de cujus Irresignação dos autores Preliminar de cerceamento de defesa Rejeição Juiz destinatário das provas Feito suficientemente instruído com vasta documentação e demais elementos de prova No mérito, alegação de que cabe a mitigação da coisa julgada, para reconhecer que não cabe mais a manutenção do direito real de habitação previamente deferido Não acolhimento Ausência de qualquer comprovação de alteração do cenário fático que ensejou a decisão anterior reconhecedora do direito real de habitação da viúva meeira e seu filho Odireito real de habitaçãodo cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a respectiva alienação judicial do imóvel de copropriedade dos herdeiros do falecido O cônjuge sobrevivente possuidireito real de habitaçãomesmo que seja proprietário de outros bens Precedentes do C. STJ Manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do que autoriza o art. 252 do RITJSP e o AgInt no REsp nº 2.026.618/MA do STJ RECURSO DESPROVIDO Apelação n. 1016915-74.2023.8.26.0011, 7ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui, j. 15.04.2026. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Alienação judicial. Direito real de habitação. Companheira supérstite. Impossibilidade de alienação e cobrança de aluguéis, conforme pleiteado pelos herdeiros do falecido. Direito real de habitação, garantido pelo art. 1.831 do CC, impede a extinção do condomínio e a alienação do imóvel enquanto subsistir, sendo gratuito e vitalício. Incompatibilidade com a cobrança de aluguéis. RECURSO NÃO PROVIDO Apelação n. 1007529-25.2022.8.26.0344, 4ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo, j. 01.11.2024. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Ocupação de imóvel com exclusividade pela ré, viúva e meeira do falecido genitor da autora. Direito real de habitação. Artigo 1.831 do CC. Herdeira não pode exigir a extinção do condomínio ou alugueres de viúva meeira que não possui outra moradia e enquanto residir no único imóvel deixado pelo falecido. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO Apelação n. 1033800-86.2023.8.26.0554, 8ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Benedito Antonio Okuno, j. 02.10.2024. Extinção de condomínio c.c. alienação judicial. Bem imóvel comum indivisível. Sentença de procedência. Irresignação. Acolhimento. Cônjuge supérstite beneficiária de direito real de habitação. Direito de permanência no imóvel de residência assegurado em prol da viúva. Ausência de qualquer restrição no tocante ao exercício do direito de uso pelo cônjuge sobrevivente, o que afasta o direito dos condôminos herdeiros de exigirem indenização a título de alugueres. Exegese do art. 1.415 do Código Civil. Precedentes. Impossibilidade de alienação judicial do bem, sob pena de esvaziamento do direito real assegurado, o qual se sobrepõe na ponderação dos direitos em confronto. Sentença reformada. Recurso provido para julgar a ação improcedente Apelação n. 1010907-80.2019.8.26.0477, 7ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Rômolo Russo, j. 18.05.2022. COISA COMUM Extinção de condomínio Alienação judicial Não cabimento Cônjuge supérstite beneficiária de direito real de habitação Direito de permanência no imóvel de residência assegurado em prol da viúva Ausência de qualquer restrição no tocante ao exercício do direito de uso pelo cônjuge sobrevivente, o que afasta o direito dos condôminos herdeiros de exigirem indenização a título de alugueres - Artigo 1.415 do Código Civil Entendimento também da jurisprudência do C. STJ Possibilidade de extinção de condomínio e a alienação em hasta pública apenas em relação ao imóvel comercial, que se encontra abandonado, afastada a pretensão de indenização, diante ausência de uso exclusivo por qualquer dos condôminos - Sentença, em parte, reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Apelação n. 1002994-04.2017.8.26.0320, 10ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Elcio Trujillo, j. 08.10.2021. Em suma, o direito real de habitação do cônjuge supérstite (artigo 1.831, CC) deve prevalecer sobre o direito potestativo do condômino de não mais permanecer em condomínio (artigo 1.322, CC), sob pena de se esvaziar a efetividade prática daquele primeiro, assegurado ao cônjuge sobrevivente. Por tais razões, de rigor a improcedência, sempre ressalvado douto entendimento diverso, desnecessário o enfrentamento de cada argumento veiculado pelas partes. Ante o exposto: i) julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, combinado com o artigo 493, ambos do CPC, quanto ao pedido de extinção do condomínio e alienação dos imóveis objeto das matrículas ns. 33.331 e 141.017, CRI local; e ii) no mais, julgo improcedente o pedido de extinção do condomínio e alienação do imóvel objeto da matrícula n. 25.903 do CRI local, dando o feito, nesse ponto, por extinto com resolução de mérito (artigo 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e da honorária do advogado da parte ré, que fixo nas alíquotas mínimas legais, a incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, e §§, CPC, e Tema de Recurso Repetitivo n. 1076, observada a gratuidade. Eventual execução deve ser objeto de incidente em separado. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I. - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 431156/SP), GIOVANI MILANI GUIDOLIN (OAB 496220/SP), GIOVANI MILANI GUIDOLIN (OAB 496220/SP), GABRIEL SILVA ARANJUES (OAB 376632/SP), BRUNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 431156/SP), ALFREDO CARLOS DA SILVA (OAB 417018/SP), ALFREDO CARLOS DA SILVA (OAB 417018/SP), ALFREDO CARLOS DA SILVA (OAB 417018/SP), GABRIEL SILVA ARANJUES (OAB 376632/SP)