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1002819-63.2020.8.26.0624

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal

    Processo 1002819-63.2020.8.26.0624 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Edson Held - Vistos. I - RELATÓRIO EDSON HELD opôs embargos à execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE TATUÍ, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 1504432-95.2019.8.26.0624. Sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição parcial dos créditos tributários relativos ao exercício de 2014 e a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, em razão de alegados erros na base de cálculo do IPTU e na alíquota aplicada. Afirmou que parcela significativa do imóvel está inserida em Área de Preservação Permanente, circunstância que não teria sido considerada na apuração de seu valor venal. Alegou, ainda, que o imóvel possui edificações, razão pela qual seria aplicável a alíquota de 1%, em lugar da alíquota de 2% utilizada pelo Município. Requereu, ao final, o reconhecimento da prescrição, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, o cancelamento dos créditos tributários e a extinção da execução fiscal. A inicial e os documentos foram juntados às fls. 1/42, com emenda às fls. 44/65. Após a formalização da penhora na execução fiscal, os embargos foram recebidos, com suspensão do processo executivo. O Município apresentou impugnação às fls. 77/97, sustentando a inocorrência da prescrição e a regularidade dos lançamentos tributários. Houve réplica às fls. 100/103. Sobreveio sentença de improcedência às fls. 111/114. Interposta apelação pelo embargante, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso para anular a sentença, reconhecendo a necessidade de produção de prova pericial destinada à apuração das características do imóvel, da extensão das limitações ambientais e de seus possíveis reflexos tributários. O acórdão transitou em julgado em 24 de fevereiro de 2022. Com o retorno dos autos, foi deferida a produção da prova pericial, nomeado o perito judicial e apresentado o laudo de fls. 212/259, complementado pelos esclarecimentos de fls. 293/295. No curso dos embargos, entretanto, o débito objeto da Execução Fiscal nº 1504432-95.2019.8.26.0624 foi integralmente pago. Em consequência, a execução fiscal foi extinta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sobrevindo o trânsito em julgado da sentença em 30 de setembro de 2024, conforme certificado à fl. 309. O Município requereu a extinção dos embargos por perda superveniente do objeto, com condenação do embargante nos ônus da sucumbência. O embargante, por sua vez, defendeu o prosseguimento do feito, ao argumento de que os embargos possuem natureza de ação autônoma e de que o pagamento foi efetuado apenas para evitar constrições patrimoniais, permanecendo seu interesse na revisão dos valores exigidos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Da perda superveniente do interesse processual Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma de conhecimento, formando relação processual própria e sujeitando-se a julgamento e regime recursal igualmente próprios. Essa autonomia, contudo, não significa independência absoluta em relação à execução que lhes deu origem, tampouco afasta a necessidade de subsistência das condições necessárias ao exercício da ação durante todo o processo. O interesse processual deve ser aferido não apenas no momento da propositura da demanda, mas também durante sua tramitação. Desaparecendo a necessidade ou a utilidade concreta do provimento jurisdicional pretendido, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso, o objeto originário dos embargos consistia em desconstituir a cobrança promovida na Execução Fiscal nº 1504432-95.2019.8.26.0624. Com efeito, o embargante postulou o reconhecimento da prescrição parcial, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, o cancelamento dos créditos tributários e, como consequência, a extinção da execução fiscal. No curso do processo, porém, o embargante promoveu o pagamento integral dos débitos executados. Diante da satisfação da obrigação, foi proferida sentença na Execução Fiscal nº 1504432-95.2019.8.26.0624, extinguindo-a com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e determinando o levantamento da penhora. A sentença extintiva transitou em julgado em 30 de setembro de 2024, conforme certificado à fl. 309. Não existe mais, portanto, relação processual executiva em curso, crédito sendo coercitivamente exigido, penhora a ser desconstituída ou qualquer outro ato executivo cuja eficácia possa ser atingida pelo julgamento dos presentes embargos. 2 - Da autonomia dos embargos e de sua vinculação à execução Não se desconhece que os embargos são ação autônoma de conhecimento. Todavia, conquanto autônomos, mantêm vínculo funcional com a execução, pois são ajuizados para impedir, reduzir ou desconstituir a pretensão executiva deduzida pelo credor. A jurisprudência reconhece essa distinção: Os embargos à execução constituem ação autônoma, mas não independente, na medida em que somente podem ser opostos incidentalmente à execução embargada, mantendo referidas demandas inequívoco vínculo de acessoriedade, sendo certo que a demanda acessória deve seguir a mesma sorte da ação principal, de modo que, sendo extinta a ação executiva, impõe-se também a extinção dos embargos à execução. TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação originária da Comarca de Campo Largo, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, julgamento em 16 de agosto de 2021. No mesmo sentido: A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. TJMG, Apelação Cível, embargos à execução, extinção da execução, perda superveniente do objeto e princípio da causalidade. Igualmente se reconhece que, extinta a execução por decisão transitada em julgado, os embargos a ela vinculados perdem seu objeto: Tendo sido extinta a ação de execução por abandono, com trânsito em julgado, deve ser reconhecida a superveniência do fato e os embargos à execução perdem seu objeto, devendo ser extintos sem julgamento do mérito. TJMT, Apelação Cível, embargos à execução, perda superveniente do objeto e trânsito em julgado da extinção da execução. Embora os precedentes tenham origem em diferentes causas de extinção da execução, o fundamento processual é aplicável ao presente caso: desaparecida definitivamente a pretensão executiva, não subsiste utilidade concreta na apreciação de embargos voltados à desconstituição daquela própria execução. 3 - Da ausência de interesse processual remanescente O embargante sustenta que permanece interessado no pronunciamento de mérito acerca das teses deduzidas na petição inicial, não obstante a extinção da execução fiscal. A alegação, contudo, não preserva o interesse processual necessário ao prosseguimento da demanda. Com efeito, os pedidos formulados na inicial restringem-se ao reconhecimento da prescrição parcial dos créditos executados, à declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa, ao cancelamento dos créditos tributários e, consequentemente, à extinção da Execução Fiscal nº 1504432-95.2019.8.26.0624. Ocorre que a referida execução foi extinta por sentença fundada no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do débito, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão, conforme certificado à fl. 309. Nessas circunstâncias, não mais subsiste utilidade prática na apreciação dos pedidos deduzidos nos presentes embargos, todos voltados à desconstituição da própria execução fiscal que já se encontra definitivamente extinta. Ademais, não é possível, após a estabilização da demanda, atribuir aos embargos finalidade diversa daquela originalmente delimitada pela petição inicial, sob pena de afronta aos princípios da congruência e da adstrição, bem como ao disposto nos artigos 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil. A prestação jurisdicional pressupõe utilidade concreta, atual e efetiva, não se justificando o prosseguimento do processo para exame de questões cujo eventual acolhimento não mais se presta a produzir o resultado prático perseguido pela parte quando do ajuizamento da demanda. Configura-se, assim, a perda superveniente do interesse processual. 4 - Da alegação de pagamento para evitar constrições patrimoniais Também não prospera a alegação de que o pagamento foi realizado unicamente para evitar constrições patrimoniais. Verifica-se que, após o recebimento dos presentes embargos, foi determinada a suspensão do curso da execução fiscal, permanecendo suspensos os atos executórios enquanto se discutia judicialmente a higidez dos créditos exequendos. Nessa conjuntura processual, não se verificava situação concreta de iminente expropriação patrimonial que tornasse indispensável a satisfação do débito para preservação patrimonial do executado, tendo em vista que a execução fiscal encontrava-se suspensa em razão do regular processamento dos embargos. Tal circunstância não conduz à conclusão de reconhecimento da procedência da pretensão executiva pelo embargante, mas enfraquece a alegação de que o pagamento teria sido imposto por risco concreto e atual de constrição patrimonial. O que se verifica objetivamente é que o débito foi integralmente quitado, sobrevindo a extinção da execução fiscal e o posterior trânsito em julgado da respectiva sentença, circunstâncias que culminaram na perda superveniente da utilidade dos pedidos formulados nos presentes embargos. 5 - Dos efeitos do pagamento O pagamento do débito não será aqui interpretado como reconhecimento, pelo embargante, da validade integral dos lançamentos tributários. Também não se extrai do pagamento, isoladamente considerado, renúncia ao direito material discutido nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a confissão de fatos decorrente da adesão a parcelamento da possibilidade de discussão judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária. A extinção dos presentes embargos, portanto, não decorre de suposto reconhecimento da legitimidade material do crédito, mas de circunstância estritamente processual: o pagamento foi seguido da extinção definitiva da execução fiscal, com trânsito em julgado, fazendo desaparecer a utilidade dos pedidos efetivamente formulados nesta demanda, todos voltados à desconstituição da execução fiscal posteriormente extinta por sentença transitada em julgado. Tampouco interfere nessa conclusão a prova pericial produzida. Embora o laudo tenha apurado a existência de Área de Preservação Permanente e de benfeitorias no imóvel, a superveniente extinção definitiva da execução retirou a utilidade do pronunciamento destinado a invalidar ou reduzir os créditos naquela ação exigidos. A perícia produzida nos autos não altera a conclusão acerca da perda superveniente do interesse processual, uma vez que a execução fiscal cuja desconstituição se pretendia já foi extinta por sentença transitada em julgado. Desse modo, está configurada a perda superveniente do interesse processual. 6 - Dos ônus sucumbenciais Em caso de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos segundo o princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a perda da utilidade processual decorreu de fato superveniente imputável ao próprio embargante, consistente no pagamento integral do débito objeto da Execução Fiscal nº 1504432-95.2019.8.26.0624, o que ocasionou a extinção definitiva da execução fiscal por satisfação da obrigação e o subsequente trânsito em julgado da respectiva sentença. Não se trata, como já observado, de afirmar que o pagamento configurou reconhecimento da validade material do crédito tributário ou renúncia às teses anteriormente deduzidas. Ocorre que foi justamente esse fato superveniente que retirou a utilidade prática dos pedidos formulados nos presentes embargos, todos voltados à desconstituição da execução fiscal posteriormente extinta. Assim, à luz do princípio da causalidade, compete ao embargante suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes da presente demanda. A base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa, diante da inexistência de condenação e da impossibilidade de aferição de proveito econômico imediato. Considerando a natureza da controvérsia, a complexidade da demanda, a realização de prova pericial, o tempo de tramitação do feito e o trabalho processual desenvolvido pelas partes, fixo os honorários advocatícios em 8% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a perda superveniente do interesse processual e JULGO EXTINTOS, sem resolução do mérito, os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por EDSON HELD em face do MUNICÍPIO DE TATUÍ. Em razão do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive das despesas decorrentes da prova pericial, observadas eventuais determinações já proferidas quanto ao levantamento dos honorários periciais. Condeno o embargante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Tatuí, que fixo em 8% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. Consigno que a presente extinção, fundada na perda superveniente do interesse processual, não importa apreciação das alegações materiais relativas à prescrição dos créditos tributários, à base de cálculo do IPTU ou à alíquota incidente, restando prejudicado o exame do mérito das pretensões deduzidas nos presentes embargos. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da Execução Fiscal nº 1504432-95.2019.8.26.0624 o deslinde destes embargos. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.I. e C. Tatui, 28 de agosto de 2026. - ADV: ALINE COUTINHO SILVA (OAB 408898/SP), RICARDO DA COSTA MONTEIRO (OAB 248961/SP)

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