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TJSP · Foro de Dracena - 1ª Vara
Processo 1002819-34.2024.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - A.L.N. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Passo à análise da petição inicial. Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de Tutela de Urgência, pela qual o autor alega que ele e o primeiro réu constituíram, em 2014, a empresa American PV Escolas de Idiomas Ltda., sendo o réu o sócio majoritário e administrador. Segundo o autor, foi celebrado acordo verbal pelo qual ele financiaria despesas de abertura, reforma e manutenção da escola, mediante a promessa de ser posteriormente ressarcido ou de ter seus investimentos convertidos em quotas sociais. O autor afirma ter realizado diversos aportes financeiros em benefício da empresa, inclusive mediante empréstimo bancário em seu nome, sem nunca receber o ressarcimento prometido. Sustenta que o réu passou a administrar a sociedade de forma unilateral, ocultando informações, impedindo seu acesso à gestão e recusando a integralização dos valores investidos. Alega ainda que foram constatadas irregularidades na administração, com desvios de recursos e confusão patrimonial, circunstâncias que motivaram ação de exigir contas, ação de dissolução parcial da sociedade e até inquérito policial. Em razão dos prejuízos suportados, o autor afirma ter acumulado dívidas e perdas patrimoniais, estimando seu prejuízo em R$ 104.540,01, motivo pelo qual busca judicialmente o ressarcimento dos valores investidos. Assim, requer a tutela de urgência para determinar o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud nas contas dos requeridos. O autor reitera, ainda, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em virtude de fatos supervenientes. É o resumo do necessário. Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Anote-se. A concessão da tutela de urgência é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015. Pois bem, do conteúdo probatório analisado dos autos não há, por ora, prova suficiente que convença da verossimilhança do quanto alegado na petição inicial. Observe-se, ademais, que a concessão de tutelas de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária é exceção, e não a regra da sistemática processual. Por isso, é recomendável, antes do mais, a citação do réu, para que ele apresente sua versão sobre os fatos. Desta forma, neste momento processual, convém salvaguardar a necessidade de ouvir a parte contrária, como indica Luiz Guilherme Marinoni: "A tutela antecipatória somente deverá ser prestada fora, obviamente, casos excepcionais após apresentada a contestação. Ou seja, a tutela antecipada antes da ouvida do réu somente tem razão de ser quando a sua audiência puder causar lesão ao direito do autor. Vittorio Denti já deixou claro que a tutela de urgência constitui um atributo fundamental da função jurisdicional e a Corte Constitucional italiana já afirmou que ela representa um componente essencial e ineliminável da tutela jurisdicional, nos limites em que é necessária para neutralizar um perigo de dano irreparável". (...) "Por isso, a tutela antecipatória deve ser concedida, obviamente que mediante a devida justificativa, quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a sua necessidade antes da ouvida do réu". Antecipação da Tutela. 10ª Ed. São Paulo, RT, p. 159-160. Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, pelos motivos acima expostos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Fica a parte ré, por fim, cientificada de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JORGE LUCAS BARROS PEREIRA (OAB 385752/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP)
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