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1002818-93.2025.8.26.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Arujá - 2ª Vara

    Processo 1002818-93.2025.8.26.0045 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Isa Energia Brasil S.a. - Ana Maria dos Santos Nunes - - Demais Ocupantes da Área - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I e inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e: a) julgo procedente o pedido de reintegração de posse, tornando definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 169/172, para reintegrar a autora ISA ENERGIA BRASIL S.A. na posse da faixa de servidão administrativa das linhas de transmissão LT 440 kV Replan a Santo Ângelo (vão entre as torres 693 e 694), LT 440 kV Mogi Mirim 3 a Santo Ângelo (vão entre as torres 693 e 694) e LT 440 kV Água Azul a Santo Ângelo (vão entre as torres 201 e 202), situada no imóvel da Rua Serra do Maranguape, nº 129, Mirante do Arujá; b) julgo procedente o pedido demolitório, chancelando a demolição e desfazimento integral das benfeitorias e estruturas irregulares situadas na referida faixa de servidão, obrigação voluntariamente ultimada pelos réus no curso da lide; c) julgo procedente o pedido cominatório para condenar os réus ANA MARIA DOS SANTOS NUNES e TIAGO BATISTA DOS SANTOS NUNES na obrigação de não fazer consistente na abstenção de efetuar quaisquer novas construções, aterros, cercamentos ou ocupações na referida faixa de servidão de passagem. Ressalto que o entendimento deste juízo é de que a fixação de prazo ou multa para cumprimento de obrigação de fazer não é requisito essencial da sentença (já que o art. 537 do CPC emprega a expressão "poderá" e não "deverá"). Assim, este juízo entende que não há omissão na sentença pela não fixação de prazo ou multa, devendo o prazo ou multa serem fixados, se o caso, em eventual cumprimento de sentença, nos termos do art. 536 do CPC. Consigno que serão rejeitados embargos de declaração que sustentem tal omissão. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação aos réus, por força da gratuidade da justiça ora concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º) Intime-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), RENATO DOS SANTOS GOMEZ (OAB 225072/SP), RENATO DOS SANTOS GOMEZ (OAB 225072/SP)

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