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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002817-17.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELICIA LIBARINO DOS SANTOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILIANE SOUZA IZIDORO - BA44381 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade. Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010). Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2025 (data de nascimento: 05/06/1970 – ID 2238221941), sendo o requerimento administrativo (DER) de 18/09/2025 (ID 2238220044). Com o condão de apresentar início de prova material, o requerente trouxe a lume alguns documentos, destacando-se: Declaração da Prefeitura de Planalto, que atesta a residência e o atendimento médico da autora no Povoado do Sentido, no período de 05/05/2003 a 28/04/2025 (ID 2238221043, p. 1); certidão de casamento, celebrado em 19/02/1992, que qualifica o esposo da autora como lavrador, residente na Fazenda Sentido (ID 2238220729, p. 7); declarações de ITR em nome do esposo, referentes aos exercícios de 2010 a 2025, relativas a imóvel rural situado na mencionada região (ID 2238219918 / ID 2238220729, p. 6); e CadÚnico, datado de 2020, no qual consta o núcleo familiar como residente na citada propriedade (ID 2238221171, pp. 11-12). Em sede de contestação (ID. 2244078138), o réu requer a extinção do feito alegando ausência de início de prova material e inexistência de documentos contemporâneos. Por conseguinte, em audiência, a demandante foi firme e convincente ao afirmar que sempre morou e trabalhou na roça, especificamente na localidade do Povoado do Sentido, no Município de Planalto/BA. Esclareceu que cultiva feijão, milho e andu, em regime de economia familiar, ao lado do esposo, e que o grupo familiar reside no imóvel rural. Tal afirmação é corroborada pela prova oral colhida. As testemunhas ouvidas corroboraram integralmente as alegações da autora, prestando depoimentos seguros e coerentes, confirmando que a conhecem há vários anos e que ela e seu esposo sempre sobreviveram do labor campesino, cultivando feijão, milho e mandioca, sem nunca terem abandonado a lida rural para fixar residência urbana. Dessa forma, em face dos testemunhos robustos, dos fatos narrados e documentos trazidos na exordial, bem como pela sua característica típica de uma trabalhadora rural, constata-se que esta exerce atividade rural em caráter indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico de seu núcleo familiar. Por conseguinte, presentes todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a implantar em favor da parte ADELICIA LIBARINO DOS SANTOS ALVES (CPF: 171.046.168-37), o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial, pelo valor equivalente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (DER: 18/09/2025, ID. 2238220044), com DIP em 01/09/2026. Condeno, também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 20.710,08. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé.