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1002817-14.2021.8.26.0445

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível

    Processo 1002817-14.2021.8.26.0445 - Demarcação / Divisão - Alteração de Coisa Comum - Marcia de Barros Saad - - Espólio de Maria Leonor Barros Saad - João Carlos Saad - - Marisa de Barros Saad - - Aricanduva S/A - Vistos. Cuida-se de ação de extinção de condomínio ajuizada originalmente por Marcia de Barros Saad e Maria Leonor Barros Saad em face de João Carlos Saad e Marisa de Barros Saad, objetivando a divisão ou a alienação judicial da área rural denominada Fazenda Piracuama correspondente às matrículas nº 860, 53.880, 68.253 e 68.254 do Oficial de Registro de Imóveis de Pindamonhangaba (fls. 1/24). Os requeridos apresentaram contestação concordando com a extinção da comunhão, mas sustentando a inviabilidade de partilha restrita a quatro matrículas, sob o argumento de que a Fazenda Piracuama compõe complexo rural integrado também por outras cinco matrículas pertencentes à empresa Aricanduva S/A, postulando a inclusão desta na lide (fls. 574/578 e 588/596). Após decisão que julgou parcialmente o mérito da primeira fase e deferiu perícia restrita (fls. 642/650), sobreveio acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2136160-32.2022.8.26.0000, dando provimento ao recurso de João Carlos Saad para reconhecer a caracterização de litisconsórcio passivo necessário, determinar a inclusão da pessoa jurídica Aricanduva S/A no polo passivo e ampliar o escopo da perícia para todas as nove matrículas que formam a gleba rural (fls. 720/734). O Recurso Especial interposto pelas autoras foi desprovido no Superior Tribunal de Justiça, operando-se o trânsito em julgado (fls. 953/959 e 963). Citada (fl. 809), a requerida Aricanduva S/A ofertou contestação às fls. 810/815, arguindo preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e impossibilidade jurídica do pedido de divisão parcial de coisa comum. No mérito, pugnou pela realização de perícia em toda a área e, caso confirmada a indivisibilidade, a alienação judicial da totalidade do bem. Houve réplica às fls. 879/895 e as partes especificaram provas às fls. 900/902, 903/905, 912/916 e 917/925. É a síntese necessária. DECIDO. Em razão do passamento da coautora Maria Leonor Barros Saad, ocorrido em 09/02/2025, foi deferida a substituição processual pelo Espólio de Maria Leonor Barros Saad, representado pelo inventariante nomeado José Saad Duailibi, consoante decisão de fl. 798 e procuração com poderes outorgados às fls. 784/791. Verifica-se, contudo, que no sistema informatizado oficial ainda consta pendência cadastral, figurando a falecida como pessoa física. Impõe-se determinar à Serventia que certifique e proceda à imediata retificação cadastral no sistema SAJ, fazendo constar formalmente o Espólio de Maria Leonor Barros Saad no polo ativo, bem como o correto cadastramento dos advogados que subscreveram as procurações de fls. 784/787 e 816. Pois bem. A corré Aricanduva S/A suscitou preliminares de carência da ação por ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido (fls. 810/813), sob a alegação de que a exordial deixou de contemplar a totalidade dos coproprietários e deduziu fracionamento inviável da Fazenda Piracuama. Tais arguições preliminares não merecem acolhimento. Primeiramente, a inclusão da pessoa jurídica Aricanduva S/A no polo passivo decorreu de determinação vinculante proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2136160-32.2022.8.26.0000 (fls. 720/734), confirmada no Superior Tribunal de Justiça (fls. 953/959) e expressamente transitada em julgado (fl. 963). Com a efetivação da citação da empresa (fl. 809) e a apresentação de sua resposta nos autos, a integração do contraditório subjetivo operou-se de forma plena, superada qualquer alegação de nulidade por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. De igual modo, a petição inicial não padece de inépcia nem veicula pleito juridicamente impossível. O pedido de extinção de condomínio encontra suporte expresso no artigo 1.320 do Código Civil, constituindo direito potestativo assegurado aos comunheiros. Saber se a Fazenda Piracuama admite fracionamento cômodo e autônomo entre as quatro matrículas dos herdeiros e as cinco matrículas da empresa, ou se configura bem singular composto e indivisível economicamente, é matéria de mérito que demanda instrução técnica pericial. Partes legítimas e bem representadas. Portanto, dou o feito por SANEADO. A distribuição do ônus da prova obedecerá ao disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC. FIXO como pontos controvertidos: a) A natureza física, funcional, registral e econômica da Fazenda Piracuama, verificando se as quatro matrículas tituladas pelas pessoas físicas (nº 860, 53.880, 68.253 e 68.254) e as cinco matrículas de titularidade de Aricanduva S/A (nº 38.194, 38.195, 66.879, 66.880 e 66.881) configuram bem singular composto indivisível ou universalidade de fato passível de fracionamento; b) A existência de dependência operacional recíproca entre as áreas, notadamente quanto à localização da sede, captação e distribuição de água, estradas de acesso, pastagens, culturas e reserva legal e ambiental; c) A viabilidade técnica e agronômica de divisão cômoda da fazenda, em conformidade com o módulo rural da região (Lei nº 4.504/1964) e com o artigo 87 do Código Civil, sem desvalorização substancial do todo ou de suas frações remanescentes; d) O valor de mercado de cada matrícula e da integralidade do imóvel rural para parâmetros de avaliação e eventual hasta pública judicial. DEFIRO, por ora, apenas a realização de prova pericial. Nomeio Dra. Ieda Maria Vieira, cujos dados são de conhecimento do Cartório, que deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação, devendo, nesta hipótese, apresentar proposta de honorários, que serão rateados entre as partes. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se a autora para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita. Nesta hipótese, a seguir intime-se a parte para depósito do montante, no prazo de cinco dias. Feito o depósito, comunique-se a perita para que sejam iniciados os trabalhos. Faculto às partes, desde já, a elaboração de quesitos e indicação de assistente técnico. FIXO os pontos controvertidos como quesitos do Juízo. Intime-se. - ADV: LUCAS AKEL FILGUEIRAS (OAB 345281/SP), CAIO CAMPELLO DE MENEZES (OAB 174393/SP), GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB 299392/SP), LUCAS AKEL FILGUEIRAS (OAB 345281/SP), CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER (OAB 139138/SP), CAMILA NAVARRO ÜBERSFELD (OAB 393185/SP), PEDRO LUIZ DE MIRANDA (OAB 408094/SP), PEDRO LUIZ DE MIRANDA (OAB 408094/SP), GIOVANA MARIA BOSSO SOARES (OAB 490624/SP), GIOVANA MARIA BOSSO SOARES (OAB 490624/SP)

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