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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível
Processo 1002817-07.2026.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Maria Pereira da Cruz - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência consistente no fornecimento do medicamento DENOSUMABE INJETÁVEL 60 mg/mL (via subcutânea) - 01 (uma) dose a cada 06 (seis) meses, em virtude da doença relatada na inicial (osteoporose - CID M81.5). O C. Supremo Tribunal Federal,no julgamento do Tema 6 (RE 566.471), por maioria, fixou as seguintes teses: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Como se vê, para concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, a parte autora deverá preencher, cumulativamente, os requisitos do item "2" . Ocorre que a parte requerente não preencheu os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, pois não demonstrou a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, bem como a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco. Acresça-se que, nos exatos termos do item "3", alínea "b", da tese vinculante, a aferição dos requisitos de dispensação e o eventual deferimento do medicamento não incorporado dependem de prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus). Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Retire-se a tarja de urgência. Cite-se eletronicamente, com as advertências de praxe, para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, em querendo. Sem prejuízo, solicite-se informação ao Nat-jus. A Serventia deverá preencher o formulário com os dados inseridos na petição inicial e no relatório médico, encaminhando-o, com urgência, ao Nat-Jus/SP, via e-mail: nat.jus@tjsp.jus.br, juntamente com as cópias da petição inicial, dos documentos necessários, da senha do processo e da presente decisão, com os respectivos quesitos elencados abaixo, para que seja emitida análise técnica a respeito da patologia e da necessidade do medicamento solicitado. O Nat-Jus deverá responder as seguintes indagações do Juízo: 1- Houve decisão de não incorporação da medicação pela CONITEC? Em caso positivo, os fundamentos adotados pela CONITEC estão respaldados por evidências científicas de alto nível? 2- Em caso de ausência de decisão de incorporação pela CONITEC, esta decorre de falta de pedido de incorporação ou demora na sua apreciação, conforme os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011? 3- A medicação solicitada pode ser substituída por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas? 4- Há comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança da medicação, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente em ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise? 5- Existe imprescindibilidade clínica do tratamento comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado? Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação. - ADV: MURILLO AUGUSTO LEITE (OAB 426939/SP)