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TJSP · Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
Processo 1002816-64.2017.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.L.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o requerido D. d. L. A. a pagar alimentos definitivos em favor da filha menor, A. L. D. L. A., na quantia mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente, valor devido a partir da citação e a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária indicada pela representante legal (fls. 03); b) Atribuir a guarda unilateral definitiva da menor A.L.D.L.A. à sua genitora, D. L. N. D. A., fixando o regime de visitas livres em favor do genitor (fls. 03). Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, correspondente a 12 (doze) prestações alimentares, com amparo no artigo 85, §§ 2º e 9º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em favor do patrono nomeado pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP no patamar máximo da tabela própria (fls. 05 e fls. 124), expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE ALBERTO PACETTI (OAB 57686/SP), JOANA RAFAELA LUCAS DA SILVA FERNANDES (OAB 393739/SP)
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