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1002816-37.2026.8.26.0127

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível

    Processo 1002816-37.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Alzira de Oliveira, registrado civilmente como Alzira de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Alzira de Oliveira em face do Município de Carapicuíba para: declarar a nulidade absoluta da Portaria nº 655/2026, que determinou a exoneração da autora do cargo de Almoxarife; condenar o Município de Carapicuíba à obrigação de fazer consistente na reintegração de Alzira de Oliveira ao cargo de Almoxarife, nas mesmas condições anteriores ao desligamento ocorrido em 27/02/2026, com todos os direitos e vantagens funcionais inerentes ao cargo, incluindo adicional por tempo de serviço, sexta parte, cesta básica pecuniária, incorporação de abono e função confiança; e condenar o Município de Carapicuíba ao pagamento de todos os vencimentos e reflexos funcionais suprimidos desde 27/02/2026 até a data da efetiva reintegração, conforme apurado em fase de liquidação de sentença. Salvo previsão contratual em sentido contrário a ser observada, a atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora são de 1% ao mês; a partir de 28/08/2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, inciso II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 para efeito de cálculo dos juros no período de referência caso a taxa legal, apurada pela subtração do IPCA da SELIC, apresente resultado negativo. Condeno o Município de Carapicuíba ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a preferência de pagamento prevista no art. 100 da Constituição Federal. A gratuidade de justiça deferida à autora é mantida, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ. P.R.I.C. - ADV: HERLON MARQUES VIEIRA BRANCO (OAB 367195/SP), JOSÉ PEREIRA RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28055/SP)

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