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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara
Processo 1002816-16.2019.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Abraão Felix de Morais - Vistos. Fls 638/640: Na espécie, pretende a parte Exequente, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC, a suspensão da CNH da parte Executado, bem como dos passaportes e cartões de créditos. Relevante ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido quando do julgamento da ADI nº 5941, cuja ementa transcrevo abaixo: Processo civil. Artigos 139, inciso IV: 297: 390, parágrafo único: 400, parágrafo único: 403, parágrafo único: 536, caput e , I' 1": e 773, todos da Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Pedido de declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, das normas impugnadas para afastar a possibilidade de imposição judicial de medidas coercitivas, indutivas ou subrogatórias consistentes em suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte e proibição de participação em concursos públicos ou em licitações. Preliminar. Inviabilidade da ação direta. Mérito. A autorização legal para a imposição de medidas coercitivas atípicas pelo magistrado contribui para a efetividade do processo judicial. As referidas medidas devem respeito à proporcionalidade e às garantias fundamentais asseguradas pelo texto constitucional. A verificação somente pode ser feita no caso concreto, revelando-se descabida a conclusão, em abstrato, no sentido de sua invalidade. Manifestação pelo não conhecimento da ação direta e, no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados pelo requerente. (ADI nº 5941; Relator: Ministro Luiz Fux; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Data de Julgamento 09/02/2023; DJe de 17/02/2023) Na ocasião, apenas se reconheceu a constitucionalidade do disposto no art. 139, inciso IV, do CPC, ressaltando-se que as medidas "indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial" devem respeitar a proporcionalidade e as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, situação a ser analisada no caso concreto. Embora tenha sido pedido expressamente na inicial da ADI acima citada que se declarasse a inconstitucionalidade de medidas como a suspensão do direito de dirigir de devedores, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu por não declarar a inconstitucionalidade do dispositivo sem redução de texto. Com isso, permite-se, em tese, que seja aplicada a suspensão do direito de dirigir da parte executada. Entretanto, tratando-se de medida mais grave e atípica, é necessário, conforme o acórdão do STF, que seja feita uma fundamentação mais específica e com a análise detida das circunstâncias do caso concreto para seu deferimento. Nesse contexto, o recente entendimento do STF sobre o tema exige, como dito, que seja justificada a imposição da referida medida, não tendo sido expostas as circunstâncias do caso que a autorizassem. É necessário ter uma cautela para não transformar uma medida que visa dar efetividade à expropriação em instrumento de penalização alternativa do inadimplente, o que fica de todo evidente quando o executado não reúne condições para saldar sua dívida civil não alimentar. Portanto, deve haver, em princípio, a demonstração concreta da fortuna do devedor (conjugação da sua riqueza patrimônio e renda com suas obrigações habituais e necessárias, tais como de alimentos) como capaz de saldar o débito e sua conduta concreta para frustrar a execução, sem prejuízo de outros aspectos que se revelem importantes, o que não restou comprovado nos autos. Não há demonstração da ocultação dolosa de bens. O mero inadimplência não basta; exige-se indícios de ocultação de bens, o que não é o caso dos autos. Diante do exposto, não sendo aplicável ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido quando do julgamento da ADI nº 5941, indefiro o pedido. Intime-se a parte Exequente, através de seu(ua) advogado(a), para nova manifestação nos autos, pleiteando o que entender de direito. Int e dil. Porto Ferreira, 01 de setembro de 2026. - ADV: JOSÉ EDUARDO GOMES COMUNHÃO (OAB 255162/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)