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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Piraju · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002815-91.2019.8.26.0452/SP
EXEQUENTE: DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA
ADVOGADO(A): FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB SP099663)
EXECUTADO: ROSELY APARECIDA SIMOES CALIXTO
ADVOGADO(A): ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI (OAB SP264784)
EXECUTADO: LARISSA DE CASSIA CALIXTO
ADVOGADO(A): ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI (OAB SP264784)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte Executada LARISSA DE CASSIA CALIXTO (evento 310, PEDSISBA352), alegando, em síntese, que o valor constrito, no montante de R$ 14.733,25, se trata de verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar, o Exequente o fez (evento 330, MANIF IMPUG1).
É o relatório. Passo a decidir.
Requer a parte Executada o reconhecimento da impenhorabilidade do numerário constrito nos autos, nos termos do disposto no art. 833, IV e X, do CPC.
Parcial razão assiste à parte Executada.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que a parte Executada faz jus ao recebimento de remuneração, consistente em salários e comissões, conforme holerites juntados, bem como pensão alimentícia, de modo que, tratando-se de verba salarial e pensão, o reconhecimento da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC e, consequentemente, o levantamento dos valores, configura-se como medida de rigor.
Nessa vereda, já se manifestou o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Agravo – Ação de indenização – Fase de cumprimento de sentença - Agravo que pretende a reforma da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do crédito em ação contra a Fazenda Pública e deferiu o pedido de gratuidade de justiça à executada – Impenhorabilidade que é prevista no art. 833, IV do CPC já que se trata de crédito referente a atuação da executada como conciliadora – Agravante que nada trouxe no sentido de desconstituir as alegações da agravada – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204161-74.2019.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019)
Soma-se a isso a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que dispõe ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Apesar do valor bloqueado não se referir à poupança, “poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, a quem cabe o ônus de produzir prova concreta, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
No caso em análise, é possível verificar do extrato anexado no evento 310 a existência de diversos saques (Resgate RDB) para pagamentos ao longo dos meses, o que comprova que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a proteção do mínimo existencial. Dessa forma, vislumbro a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. No mesmo sentido, veja-se:
Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Bloqueio de valores via SISBAJUD. Verbas de natureza alimentar e reserva financeira. Conta salário e aplicação em "caixinha" (Nubank). Impenhorabilidade. Art. 833, IV e X, do CPC. Limitação até 40 salários-mínimos. Precedentes do STJ. Risco de dano grave. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029789-05.2026.8.26.0000; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 26/08/2026; Data de Registro: 26/08/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.Execução de Título Judicial. Penhora de ativos financeiros. Decisão que indeferiu o desbloqueio de valores mantidos em funcionalidade "cofrinho" de conta bancária. Inconformismo do Executado.Acolhimento. Quantia inferior ao limite de 40 salários-mínimos. Impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Proteção que não se restringe à caderneta de poupança, alcançando valores mantidos em conta corrente, aplicações financeiras e reservas constituídas em contas digitais. Funcionalidade "cofrinho" que possui natureza de reserva financeira. Reforma da decisão para determinar o desbloqueio da quantia constrita. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142183-52.2026.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2026; Data de Registro: 26/08/2026)
Quanto aos valores bloqueados nas demais contas, ausente comprovação de impenhorabilidade, mantenho a constrição realizada.
Assentes tais premissas, DEFIRO o desbloqueio do importe de R$ 14.617,46, referente à conta mantida junto a instituição NU PAGAMENTOS - IP, com fulcro no disposto no art. 833, IV e X, CPC.
Mantenho o bloqueio quanto aos valores do Banco do Bradesco S/A, Caixa Econômica Federal e Mercado pago, no valor de R$ 257,65.
Com a preclusão do presente decisum, providencie a z. serventia o quanto necessário, devendo as partes acostarem formulários MLE para levantamento, considerando a transferência já realizada.
No mais, compulsando os autos verifico que não houve a intimação para manifestação sobre valores bloqueados. Dessa forma, considerando os bloqueios em numerários da executada ROSELY APARECIDA SIMOES CALIXTO, intime-a, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os ativos financeiros tornados indisponíveis (art. 854, § 2º, CPC).
Intime-se.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Piraju · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002815-91.2019.8.26.0452/SP
EXEQUENTE: DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA
ADVOGADO(A): FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB SP099663)
EXECUTADO: ROSELY APARECIDA SIMOES CALIXTO
ADVOGADO(A): ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI (OAB SP264784)
EXECUTADO: LARISSA DE CASSIA CALIXTO
ADVOGADO(A): ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI (OAB SP264784)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte Executada LARISSA DE CASSIA CALIXTO (evento 310, PEDSISBA352), alegando, em síntese, que o valor constrito, no montante de R$ 14.733,25, se trata de verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar, o Exequente o fez (evento 330, MANIF IMPUG1).
É o relatório. Passo a decidir.
Requer a parte Executada o reconhecimento da impenhorabilidade do numerário constrito nos autos, nos termos do disposto no art. 833, IV e X, do CPC.
Parcial razão assiste à parte Executada.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que a parte Executada faz jus ao recebimento de remuneração, consistente em salários e comissões, conforme holerites juntados, bem como pensão alimentícia, de modo que, tratando-se de verba salarial e pensão, o reconhecimento da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC e, consequentemente, o levantamento dos valores, configura-se como medida de rigor.
Nessa vereda, já se manifestou o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Agravo – Ação de indenização – Fase de cumprimento de sentença - Agravo que pretende a reforma da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do crédito em ação contra a Fazenda Pública e deferiu o pedido de gratuidade de justiça à executada – Impenhorabilidade que é prevista no art. 833, IV do CPC já que se trata de crédito referente a atuação da executada como conciliadora – Agravante que nada trouxe no sentido de desconstituir as alegações da agravada – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204161-74.2019.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019)
Soma-se a isso a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que dispõe ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Apesar do valor bloqueado não se referir à poupança, “poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, a quem cabe o ônus de produzir prova concreta, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
No caso em análise, é possível verificar do extrato anexado no evento 310 a existência de diversos saques (Resgate RDB) para pagamentos ao longo dos meses, o que comprova que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a proteção do mínimo existencial. Dessa forma, vislumbro a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. No mesmo sentido, veja-se:
Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Bloqueio de valores via SISBAJUD. Verbas de natureza alimentar e reserva financeira. Conta salário e aplicação em "caixinha" (Nubank). Impenhorabilidade. Art. 833, IV e X, do CPC. Limitação até 40 salários-mínimos. Precedentes do STJ. Risco de dano grave. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029789-05.2026.8.26.0000; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 26/08/2026; Data de Registro: 26/08/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.Execução de Título Judicial. Penhora de ativos financeiros. Decisão que indeferiu o desbloqueio de valores mantidos em funcionalidade "cofrinho" de conta bancária. Inconformismo do Executado.Acolhimento. Quantia inferior ao limite de 40 salários-mínimos. Impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Proteção que não se restringe à caderneta de poupança, alcançando valores mantidos em conta corrente, aplicações financeiras e reservas constituídas em contas digitais. Funcionalidade "cofrinho" que possui natureza de reserva financeira. Reforma da decisão para determinar o desbloqueio da quantia constrita. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142183-52.2026.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2026; Data de Registro: 26/08/2026)
Quanto aos valores bloqueados nas demais contas, ausente comprovação de impenhorabilidade, mantenho a constrição realizada.
Assentes tais premissas, DEFIRO o desbloqueio do importe de R$ 14.617,46, referente à conta mantida junto a instituição NU PAGAMENTOS - IP, com fulcro no disposto no art. 833, IV e X, CPC.
Mantenho o bloqueio quanto aos valores do Banco do Bradesco S/A, Caixa Econômica Federal e Mercado pago, no valor de R$ 257,65.
Com a preclusão do presente decisum, providencie a z. serventia o quanto necessário, devendo as partes acostarem formulários MLE para levantamento, considerando a transferência já realizada.
No mais, compulsando os autos verifico que não houve a intimação para manifestação sobre valores bloqueados. Dessa forma, considerando os bloqueios em numerários da executada ROSELY APARECIDA SIMOES CALIXTO, intime-a, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os ativos financeiros tornados indisponíveis (art. 854, § 2º, CPC).
Intime-se.