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1002815-84.2026.4.01.4103

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO Processo n. 1002815-84.2026.4.01.4103 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO RAMON FONSECA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada neste Juízo da Subseção Judiciária de Vilhena/RO. DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, observado o disposto no § 4º do art. 98, sem prejuízo de ulterior análise com base em novos documentos ou elementos probatórios trazidos pelo réu ou impugnação por ele apresentada na contestação, nos termos dos arts. 99, § 1º e 100 do CPC. A tutela de urgência em caráter inaudita altera pars só se justifica em hipóteses excepcionais, porquanto decorre do devido processo legal a oportunidade de contraditório mínimo, salvo raras exceções de iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, quando, então, essa dialética processual será diferida. Neste momento, este Juízo não dispõe de elementos suficientes que permitam aferir, com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado, sobretudo considerando a celeridade que orienta o rito dos Juizados Especiais Federais. Diante disso, INDEFIRO eventual pedido de concessão de tutela de urgência ou de evidência. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, os efeitos da tutela poderão ser antecipados na própria sentença. Dê-se ciência às partes acerca da inclusão do presente feito no juízo 100% digital, nos termos da Portaria DISUB 13/2023. Manifestação contrária a essa forma procedimental poderá ser oferecida até a prolação da sentença. CITE(M)-SE a(s) parte(s) Ré(s) para apresentar(em) contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação de processo anterior respectivo, devendo, ainda, informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta por escrito no referido prazo. A contestação deverá estar acompanhada de cópia dos documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Ofertada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias). Em caso de aceitação, tornem os autos conclusos para imediata homologação pelo juízo. Não havendo proposta de acordo ou sendo esta recusada, juntada a contestação e sendo desnecessária a prova oral, façam os autos conclusos para julgamento. Havendo preliminares, INTIME-SE a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. Após façam os autos conclusos. Sendo necessária a produção de prova oral, a secretaria designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, promovendo as intimações e adotando as providências necessárias, independente de despacho. Cumpra-se. Vilhena/RO, data da assinatura digital. JUIZ FEDERAL

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