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TJMT · 2ª VARA DE COMODORO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO DECISÃO AUTOS n. 1002815-21.2026.8.11.0046 VISTOS. Cumpra-se a CARTA PRECATÓRIA na forma deprecada, servindo a presente decisão como mandado, devendo o ato ser cumprido no prazo assinalado ou, na sua ausência, no prazo de 10 (dez) dias, adotando-se todas as diligências necessárias ao seu fiel cumprimento. Caso necessário, solicitem-se ao Juízo Deprecante as providências cabíveis, sob pena de devolução da missiva, independentemente de cumprimento, nos termos dos arts. 393 e ss. do Provimento CGJ n. 39/2020 - Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC). Comunique-se o Juízo Deprecante acerca da distribuição da presente missiva, caso já não tenha o feito. Intime-se a parte interessada para recolher as custas judiciais e a diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça e desde que tais despesas se mostrem necessárias. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, devolva-se a carta precatória à Comarca de origem, independentemente de novo despacho. Efetuado o recolhimento, ou sendo a parte isenta do pagamento das custas, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para certificação. Cumprido o ato deprecado e observadas as formalidades legais, devolvam-se os autos ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. Frisa-se, por oportuno, que as citações e intimações deverão observar o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE/PDPJ)[1], nos termos dos arts. 16, § 3º, e 17, § 2º, da Resolução CNJ n. 455/2022, bem como da Resolução CNJ n. 569/2024. Autorizo a utilização da presente decisão como mandado, ofício, carta precatória ou outro expediente necessário ao seu fiel cumprimento. Às providências. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto [1] Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. [...] § 3º O disposto no caput aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, conforme disposições do art. 1.050 do CPC, inclusive para o recebimento de intimações, nos moldes do art. 270, caput e § 1º, do CPC. [...] § 2º As microempresas e as empresas de pequeno porte que não possuírem cadastro no sistema integrado da Redesim ficam sujeitas ao cumprimento do disposto no artigo 16.
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