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1002813-29.2025.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 4º JD da Comarca de Contagem · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002813-29.2025.8.13.0079/MG RÉU: CLAYTON PEREIRA ABREU ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE FERREIRA (OAB MG120631) SENTENÇA Vistos, etc. Observo que a parte autora, a despeito de haver sido regularmente intimada, não compareceu à audiência de conciliação. Apresentou, como justificativa, a alegação de que estava trabalhando. No entanto, a alegação é inescusável, já que é ônus da parte autora, imposto pelo legislador, comparecer a todas as audiências no rito sumaríssimo. A única exceção admitida pelo legislador é a ocorrência de impedimento decorrente de força maior, o que não é a hipótese dos autos. Dispõe o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995, que deve ser extinto o processo, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Configurada a hipótese de incidência do referido dispositivo legal, deve ser aplicado ao caso dos autos o seu mandamento normativo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Com fundamento no art. 51, §2°, da Lei n° 9.099, de 1995, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Destaco que não é o caso de afastar a incidência do referido dispositivo legal ao caso dos autos porquanto não há prova de configuração de hipótese de litigância de má-fé por parte da autora. P.R.I. Após o trânsito em julgado, determino o envio dos autos à Contadoria para cálculo do valor das custas processuais. Em seguida, intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais. Em caso de inércia, expeça-se CNPDP e arquivem-se os autos.

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