Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 4º JD da Comarca de Contagem · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002813-29.2025.8.13.0079/MG RÉU: CLAYTON PEREIRA ABREU ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE FERREIRA (OAB MG120631) SENTENÇA Vistos, etc. Observo que a parte autora, a despeito de haver sido regularmente intimada, não compareceu à audiência de conciliação. Apresentou, como justificativa, a alegação de que estava trabalhando. No entanto, a alegação é inescusável, já que é ônus da parte autora, imposto pelo legislador, comparecer a todas as audiências no rito sumaríssimo. A única exceção admitida pelo legislador é a ocorrência de impedimento decorrente de força maior, o que não é a hipótese dos autos. Dispõe o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995, que deve ser extinto o processo, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Configurada a hipótese de incidência do referido dispositivo legal, deve ser aplicado ao caso dos autos o seu mandamento normativo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Com fundamento no art. 51, §2°, da Lei n° 9.099, de 1995, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Destaco que não é o caso de afastar a incidência do referido dispositivo legal ao caso dos autos porquanto não há prova de configuração de hipótese de litigância de má-fé por parte da autora. P.R.I. Após o trânsito em julgado, determino o envio dos autos à Contadoria para cálculo do valor das custas processuais. Em seguida, intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais. Em caso de inércia, expeça-se CNPDP e arquivem-se os autos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.