Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
Processo 1002813-22.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Y.O.L. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Y. O. L., representado por seus genitores, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual se pretendia a transferência hospitalar urgente para leito especializado em cardiopatia congênita. A tutela provisória de urgência foi deferida às fls. 28/31. A ré apresentou contestação às fls. 42/55, sustentando a regular atuação do sistema de regulação de vagas e a ausência de dever indenizatório. No curso do feito, sobreveio a notícia do falecimento da criança (fls. 62/63). Juntados os prontuários médicos (fls. 179/666), as partes se manifestaram, tendo a parte autora postulado a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes do óbito (fls. 678/682). Intimada sobre eventual litispendência em relação ao feito que tramitou na comarca vizinha (fls. 700), a parte autora requereu a reunião dos processos por conexão (fls. 705/707). Pois bem. Inicialmente, afasto o pedido de remessa e reunião dos autos formulado às fls. 705/707. Isso porque em consulta ao e-saj, verifiquei que a demanda indicada foi extinta sem resolução do mérito, circunstância que afasta tanto a litispendência contemporânea quanto a necessidade de reunião por conexão, que pressupõe processos em curso simultâneo. No que toca ao prosseguimento da lide, inviabilizada a obrigação de fazer originária em razão do falecimento do menor, a conversão do feito em perdas e danos é cabível, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. Contudo, antes de proceder à fixação dos pontos controvertidos e à deliberação probatória, faz-se indispensável a regularização do polo ativo e a adequada delimitação do pedido indenizatório. Primeiramente, a morte da parte autora fez cessar a representação processual, tornando imperiosa a formalização da sucessão pelos seus sucessores legais, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. De outro lado, na manifestação de fls. 678/682, a parte autora limitou-se a requerer indenização por danos morais no maior teto possível, sem quantificar a pretensão. O art. 292, V, do Código de Processo Civil exige que o valor pretendido a título de reparação civil conste de forma certa e determinada, com o correspondente reflexo no valor da causa. Ante o exposto e antes de sanear o feito, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias: a) promova a regularização do polo ativo mediante a habilitação dos herdeiros ou genitores, juntando novo instrumento de mandato outorgado em nome próprio; b) emende a petição inicial para quantificar expressamente o valor pretendido a título de indenização por danos morais, retificando, no mesmo ato, o valor atribuído à causa. Com a juntada da manifestação e dos documentos, intime-se a ré para manifestação no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. - ADV: DIANA MATARAZZO FALCÃO DE ALMEIDA (OAB 339550/SP)