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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1002812-54.2026.8.11.0050. AUTOR: EVANILDO FERREIRA SILVESTRE REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, IMPERIUM INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação de anulação contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais proposta por EVANILDO FERREIRA SILVESTRE em face de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e IMPERIUM INTERMEDIAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. O Autor afirma que pretendia adquirir um caminhão para o exercício de sua atividade profissional e foi atraído por oferta de crédito com disponibilização imediata. Sustenta, entretanto, que acabou vinculado a dois contratos de consórcio, mediante informações enganosas e promessa de contemplação que não se concretizou. Identifica o contrato nº 120283, cota nº 7470, correspondente à carta de crédito de R$ 122.554,94, e o contrato nº 120285, cota nº 9019, correspondente à carta de crédito de R$ 131.308,87. Alega ter desembolsado R$ 24.098,75 e permanecer vinculado aos negócios, embora tenha obtido redução temporária das parcelas perante a administradora. Requer a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a anulação dos contratos, com retorno das partes ao estado anterior, restituição integral dos valores pagos e condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.098,75. É o necessário. Decido. A análise dos pedidos revela que o valor atribuído à causa não corresponde à integralidade do conteúdo patrimonial submetido à apreciação judicial. O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece, para as ações que tenham por objeto a validade ou o desfazimento de negócio jurídico, a consideração de “o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. A identificação desse conteúdo exige examinar a extensão da pretensão formulada, distinguindo a impugnação de parcela específica do negócio da pretensão de sua invalidação integral. No caso, a controvérsia não se restringe à cobrança de quantia determinada, à restituição de parcelas decorrentes de contrato anteriormente desfeito ou à revisão isolada de encargos. O Autor questiona a própria formação de sua vontade, afirmando que aderiu aos consórcios mediante erro essencial e dolo. Em consequência, requer expressamente, nas alíneas “c” e “d” dos pedidos finais, a invalidação dos negócios jurídicos e o retorno das partes ao estado anterior. A causa de pedir e os pedidos, portanto, alcançam os dois contratos em sua integralidade. A própria narrativa inicial informa que o Autor permanece vinculado às contratações e que a providência obtida administrativamente consistiu apenas na redução temporária das prestações. A tutela postulada não se esgota, assim, na recuperação do montante desembolsado: pretende retirar a eficácia dos vínculos contratuais e afastar as obrigações deles decorrentes. Adoto, para essa hipótese, o entendimento de que a invalidação integral reclama a consideração do valor dos negócios impugnados, e não somente das prestações já pagas. O fato de o Autor não pretender o recebimento das cartas de crédito não descaracteriza a abrangência do pedido anulatório, pois a dimensão econômica do ato cuja validade se discute não se confunde com o valor de sua execução parcial. Os R$ 24.098,75 indicados na inicial representam apenas os pagamentos cuja restituição se pretende, não constituindo, por si, medida suficiente da integralidade dos negócios submetidos à desconstituição. Conforme os valores nominais expressamente informados pelo Autor, as duas contratações correspondem a R$ 122.554,94 e R$ 131.308,87, totalizando R$ 253.863,81. Acrescido o pedido de indenização moral de R$ 10.000,00, o conteúdo econômico considerado para o presente arbitramento alcança R$ 263.863,81, observados os incisos II, V e VI do artigo 292 do Código de Processo Civil. Nesse critério, os pagamentos cuja devolução é postulada não são novamente acrescidos na extensão em que já integram o conteúdo patrimonial dos negócios, evitando-se duplicidade na quantificação. A apuração considera os valores nominais das cartas de crédito identificadas na inicial, sem adicionar os encargos contratuais nela mencionados. Mesmo essa referência econômica, sem qualquer acréscimo, já supera amplamente o limite de competência do Juizado Especial. Com efeito, o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 estabelece o limite de quarenta salários mínimos. Em 2026, esse teto corresponde a R$ 64.840,00, considerando o salário mínimo de R$ 1.621,00 fixado pelo Decreto nº 12.797/2025. A simples atribuição de valor inferior à causa não modifica seu objeto nem restringe os efeitos da tutela postulada. Tampouco a renúncia ao crédito excedente se confunde com a redução meramente nominal do valor de negócios cuja invalidação integral permanece sendo requerida. Não se reconhece, portanto, impedimento genérico ao exame de contratos de consórcio ou de cláusulas abusivas pelo Juizado Especial. O obstáculo decorre, nesta demanda, da dimensão econômica dos negócios integralmente impugnados, segundo o critério adotado. Ante o exposto, CORRIJO, DE OFÍCIO E POR ARBITRAMENTO, o valor da causa para R$ 263.863,81, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, e RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 3º, inciso I, e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Retifique-se o valor da causa no sistema. Fica ressalvada à parte Autora a possibilidade de ajuizamento da demanda perante o juízo comum competente. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de direito
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