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TJSP · Foro de Lucélia - 2ª Vara
Processo 1002811-95.2022.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. - ÉMERSON BARROCA MORETTO - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, tendo em vista o esgotamento das tentativas de constrição de valores via SISBAJUD e demais instituições financeiras oficiadas, requer: a) a condenação do executado às penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, ao argumento de que este teria alterado a verdade dos fatos ao atribuir a origem autônoma (atividade de pedreiro) a valores bloqueados junto ao Mercado Pago, quando na realidade ostenta a condição de servidor público estatutário ativo; b) a expedição de ofício ao órgão pagador para desconto mensal de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do executado; e c) subsidiariamente, a penhora "na boca do caixa" junto à instituição financeira em que o executado mantém conta salário. Decido. 1 - Da litigância de má-fé Não se vislumbram, neste momento processual, elementos aptos a caracterizar a litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. A circunstância de o executado ostentar vínculo funcional público não é, por si só, incompatível com o exercício de atividade remunerada complementar, tampouco afasta, de plano, a alegação de que o numerário especificamente bloqueado junto à conta de pagamento eletrônica possuiria origem diversa daquela de seus vencimentos. A versão apresentada pelo executado veio acompanhada de documentação (recibo de prestação de serviços e comprovante de transferência), cuja idoneidade não foi especificamente impugnada pela parte exequente, que se limitou a contrapor a existência do vínculo estatutário. A caracterização da má-fé processual exige comprovação inequívoca do dolo de alterar a verdade dos fatos, não bastando a mera possibilidade de interpretação desfavorável à parte ou a coexistência de narrativas que, em tese, não se excluem mutuamente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. 2 - Da penhora sobre o salário Antes de qualquer deliberação sobre o percentual de desconto pretendido, é necessário apurar a real composição da remuneração líquida do executado, de modo a verificar se a constrição preservará o mínimo existencial, tal como já determinado por este juízo em situação idêntica nestes mesmos autos (fls. 259/260). Assim, oficie-se ao órgão pagador GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CNPJ 46.379.400/0001-50), por intermédio de sua Coordenadoria de Recursos Humanos/Departamento de Despesa de Pessoal da Polícia Civil , solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, os três últimos holerites ou demonstrativos de pagamento do executado Émerson Barroca Moretto (CPF 285.822.498-61), sob pena de desobediência. Servirá a presente decisão de ofício, assinado eletronicamente, cabendo à parte exequente comprovar o envio ao destinatário no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos, tornando-se os autos conclusos para análise do pedido de desconto em folha. 3 - Do pedido subsidiário Fica prejudicada, por ora, a análise do pedido subsidiário de penhora "na boca do caixa", que somente será apreciado na hipótese de inviabilidade do desconto em folha de pagamento. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé; b) determino a expedição de ofício ao órgão pagador solicitando os três últimos holerites do executado, nos termos acima; c) sobresto a análise dos pedidos de desconto em folha e de penhora "na boca do caixa" até a resposta ao ofício. Intimem-se. Lucelia, 07 de setembro de 2026. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), SARAH HELEN BEVILAQUA (OAB 471295/SP)
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