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1002811-30.2026.8.26.0510

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1002811-30.2026.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.I.B. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens proposta por Er.I.B. em face de C.A.R., na qual a autora afirma ter mantido união estável com o requerido por aproximadamente vinte e nove anos, entre 1997 e abril de 2026, postulando a partilha de bens adquiridos durante a convivência e formulando pedido de tutela de urgência para preservação do patrimônio discutido nos autos. É o Relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. Em análise sumária, verifico a presença de elementos que conferem plausibilidade à alegação de união estável, notadamente a escritura pública em que o requerido declarou conviver maritalmente com a autora, bem como os documentos relativos ao patrimônio discutido nos autos. Quanto à tutela de urgência, mostra-se adequada, por ora, apenas a adoção de medidas conservatórias destinadas à preservação da utilidade do processo. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para: a) determinar a averbação da existência da presente demanda junto à matrícula nº 42.289 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Rio Claro/SP, servindo a presente decisão como mandado; b) determinar a restrição de transferência, via RENAJUD, do veículo Honda City, placa DTROB66, até ulterior deliberação deste Juízo. Por ora, indefiro os pedidos de bloqueio de ativos financeiros, quebra de sigilo bancário e pesquisas patrimoniais, ausentes elementos concretos que evidenciem risco atual de ocultação ou dilapidação patrimonial. As questões remanescentes serão oportunamente apreciadas após a formação do contraditório ou diante da juntada de novos elementos probatórios que indiquem a necessidade de sua implementação. No mais, tratando-se de ação de família, incidem os arts. 693 a 699 do CPC, devendo ser empreendidos todos os esforços para a solução consensual da controvérsia, com a designação de audiência de mediação/conciliação. Nesse contexto, designo audiência de conciliação/mediação, nos termos dos arts. 694, 695 e 696 do CPC, para o dia 30/10/2026, às 14h15min, no CEJUSC de Rio Claro/SP, situado na Avenida 5, nº 535, Centro, Rio Claro/SP. Nos termos do art. 10 da Resolução OE nº 809/2019 do E. TJSP, a remuneração do conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais. Considerando o valor atribuído à causa e a tabela de remuneração vigente do Tribunal, arbitro provisoriamente os honorários do conciliador em R$ 86,07, cabendo a cada parte a quantia de R$ 43,03, sem prejuízo de ulterior adequação, se necessária, nos termos da disciplina administrativa aplicável. A remuneração será devida desde que a sessão seja realizada, ainda que não haja acordo. A parte beneficiária da gratuidade da justiça observará o regime jurídico próprio da benesse. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único). As partes ficam advertidas de que a ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, aplicável ao ato consensual. A audiência de conciliação acima designada poderá ser convertida em híbrida, mediante prévio peticionamento da parte interessada no processo, com expressa indicação dos e-mails para recebimento do link de acesso parte e advogado. Ato contínuo, a parte interessada deverá, com antecedência de 48 horas, fazer comunicação ao CEJUSC, mediante encaminhamento de mensagem eletrônica ao endereço ademircotrim@tjsp.jus.br. Frustrada a autocomposição, terá início o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, na forma do art. 335 do CPC. Intime-se a parte autora, na pessoa de seus patronos, da presente decisão e da audiência designada. Expeça-se mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, com a advertência de que a ausência de contestação poderá acarretar os efeitos da revelia, observadas as hipóteses legais. Solicite-se ao(à) Oficial de Justiça que, quando da citação e intimação, proceda a qualificação da parte requerida (RG, CPF, naturalidade, data de nascimento, filiação, número de telefone e e-mail) em sua certidão ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Servirá a presente decisão como mandado. Int. - ADV: DANILA RAMIRO DOS SANTOS (OAB 395384/SP)

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