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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002811-15.2025.8.26.0009 - Regulamentação da Convivência Familiar - Guarda - P.H.F. - J.N.F.B. - Vistos. PAULO HENRIQUE FALCO ajuizouAÇÃO REVISIONAL DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITASem face deJÉSSICA NATACHA FREITAS BATISTA. Em síntese, alega que da união das partes adveio nascimento da filha Maria Fernanda, nascida em 07 de junho de 2.020, houve um acordo em que a guarda seria compartilhada e convive com a filha todas as sextas-feiras das 12h00 às 19h00 e, a cada 15 dias, o requerente retira a menor na residência materna às sextas-feiras e devolve às 17h00 aos domingos. O autor pretende alterar o regime de visitas para retirar a menor na escola toda sexta- feira e no caso de não ter aula, às 10 horas da manhã. Em finais de semana alternados, retira a criança sexta na escola e entregará na residência da genitora às 20 horas do domingo, exceto quando não ter aula em que a retirada será no lar materno às 10 horas da manhã. O genitor ou genitora em que estiver na companhia do menor será beneficiado pelo feriado.Quando ocorrer feriados às terças-feiras ou quintas-feiras, caso seja emenda do feriado escolar, e desde que não prejudique as atividades escolares da filha, aquele que estiver na companhia da filha no respectivo final de semana gozará do feriado prolongado também. Nos anos pares, passará a menor o Natal com a mãe, o pai passará o ano novo com a filha. Nos anos ímpares a genitora passará o ano novo com a filha e o pai passará o Natal com a menor. E assim, sucessivamente. Para os efeitos de Natal e Ano Novo, independente da regra de férias, finais de semana, dias da semana, avençam as partes que a menor deverá permanecer com o pai ou mãe desde o dia 20.12 ás 10h00 até o dia 27.12 ás 10h:00.. Para efeitos de ano novo, será do dia 27.12 ás 10h00 até o dia 03.01 do ano seguinte as 10h:00. Cada genitor usufruirá da metade do período de férias do mês de julho e do mês de janeiro. Nos anos pares a o pai gozará da primeira metade das férias e a mãe da segunda metade das férias, invertendo nos anos ímpares. Qualquer alteração de local, horário, período, ou quaisquer outras alterações de férias deverão ser previamente comunicado e acordadas entre os pais, no prazo mínimo de 03 (três) dias antes, para a concordância de ambos. A ré foi citada pessoalmente e apresentou contestação de fls. 56/72, com documentos. Alega que o requerido que não cumpre o acordo de convivência, pois sempre tenta uma flexibilização e que o genitor sempre delega os cuidados da filha. Por fim, requer a realização dos estudos técnicos para garantir o melhor interesse da criança. Réplica de fls. 79/98. O feito foi saneado em fls. 105 deferindo a produção de prova pericial. O laudo social foi juntado em fls. 148/157 e fls. 178/186. A tentativa de conciliação restou infrutífera ( fls. 198). Oorgãoministerial se manifestou em fls. 206/208 e fls. 224/225. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de alteração do regime de convivência do genitor com a filha Maria Fernanda, de sete anos de idade, as partes tem a guarda compartilhada, com residência materna. A visita ou convivência é um direito não apenas do genitor que não reside na companhia dos filhos, mas também um direito da criança ou adolescente de conviver com ambos os genitores, assim é crível a fixação das visitas. Na atual sistemática familiar, o afeto tem sempre uma função de destaque e em contrapartida espera-se que a coparentalidade seja exercida de uma forma saudável e efetiva tendo em vista a segurança emocional da criança. Assim, quanto mais tempo a criança ficar com os dois genitores, melhor será para a criança o seu desenvolvimento sócio emocional. No caso, a menor reside com a genitora e a mesma diz que a menor não tem interesse em pernoitar com o genitor, posteriormente, há também a informação de que nas pernoites a menor fica em companhia dos familiares da madrasta. No laudo social com a criança, foi fácil perceber que ela tem boa relação tanto com o pai como com a mãe e, em momento algum, manifesta qualquer resistência em pernoitar na companhia paterna. Nesse diapasão, o melhor interesse da criança é pernoitar com o pai e estabelecer vínculo cada vez mais forte com cada genitor. No entanto, para evitar conflitos, acolho o pedido para que as visitas em finais de semana alternados ocorram com a retirada da menor na escola às sexta- feiras e entrega na própria escola na segunda- feira. Ressalto nos exatos termos da cota ministerial que incumbe ao genitor, nas pernoites, prestar-lhe assistência direta, cuidado, vigilância, proteção e acolhimento, zelando para que a criança desfrute de ambiente seguro, estável e emocionalmente confortável, especialmente por se encontrar distante de seu lar de referência materno. Sendo assim, fixo a convivência da seguinte forma: poderá o genitor visitar a filha, em finais de semana alternados, retirando-os na sexta- feira na escola e devolvendo no mesmo local na segunda- feira. No caso de não ter aula na sexta-feira, o pai poderá retirar a criança do lar materno às 12 horas. Na sextas- feira que não for final de semana de visitas, poderá retirar a menor na escola e entregar no lar materno até às 20:00 horas. poderá No Natal do presente ano, a menor ficará com a mãe e o Ano Novo com o pai, sendo de forma alternada e sucessiva nos próximos anos. As férias escolares serão partilhadas de forma igual entre os genitores, sendo que na primeira metade ficará com o genitor e na segunda metade com a genitora. Os feriados serão passados com aquele genitor que passar o final de semana. Independente do dia de visitas, o Dia das Mães será passado na companhia da mãe e o Dia dos Pais com o pai. Nos anos ímpares a genitora passará o ano novo com a filha e o pai passará o Natal com a menor. E assim, sucessivamente. Para os efeitos de Natal e Ano Novo, independente da regra de férias, finais de semana, dias da semana, avençam as partes que a menor deverá permanecer com o pai ou mãe desde o dia 20.12 ás 10h00 até o dia 27.12 ás 10h:00. Para efeitos de ano novo, será do dia 27.12 ás 10h00 até o dia 03.01 do ano seguinte as 10h:00. Cada genitor usufruirá da metade do período de férias do mês de julho e do mês de janeiro. Nos anos pares a o pai gozará da primeira metade das férias e a mãe da segunda metade das férias, invertendo nos anos ímpares. Qualquer alteração de local, horário, período, ou quaisquer outras alterações de férias deverão ser previamente comunicado e acordadas entre os pais, no prazo mínimo de 03 (três) dias antes, para a concordância de ambos. Deixo de acolher as demais regras que são verificadas no bom senso e não há como prever todos os imprevistos da vida. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e fixo o regime de visitas nos termos da fundamentação desta, resolvendo o processo pelo mérito (CPC, art. 487, I, 1ª figura). Por equidade, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, § 8º). Oportunamente, arquivem-se os autos. Dê se vista ao MP. P.I.C. - ADV: SIMONE JOSÉ MARIA (OAB 474383/SP), LILIAN GASQUES (OAB 399811/SP)
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