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TJMT · 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo n. 1002810-91.2025.8.11.0059 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU ALEX BRUNO DA SILVA 1 RELATORIO Trata-se de “ação de obrigação de fazer decorrente da não transferência de veículo, cumulada com pedido de tutela de urgência”, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU em face de ALEX BRUNO DA SILVA, ambos qualificados. Segundo a inicial, em 15 de julho de 2024 a parte autora celebrou com o réu instrumento particular de compra e venda do veículo GM/S10 Tornado D 4x4, placa NJC5B28, com prazo contratual de 30 dias para que o adquirente providenciasse a transferência da titularidade junto ao DETRAN/MT. O autor alegou que o prazo transcorreu sem o cumprimento da obrigação, o que expôs a riscos administrativos e fiscais e motivou o pedido de tutela de urgência para compelir o réu à transferência, além da procedência do pedido no mérito, com condenação nas verbas de sucumbência. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior ao contraditório (id. 210268857), diante da alegação, trazida em contestação, de cumprimento espontâneo da obrigação (id 206896836). Na referida manifestação, o réu pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, arguiu a perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que a transferência do veículo já havia sido efetivada, juntando documento comprobatório (Id. 206897801). Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em réplica (id. 213036019), a parte autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça e a tese de perda do objeto. Reconheceu, contudo, que a transferência ocorreu no curso da lide, e requereu a condenação do réu nos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. Os autos vieram conclusos para saneamento. Por decisão de 18 de março de 2026 (id. 227098426): determinou-se a intimação do réu para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; delimitou-se o objeto da demanda à obrigação de fazer e às consequências da causalidade processual, com exclusão da multa contratual mencionada apenas em réplica, por ausência de pedido expresso na inicial; fixaram-se como incontroversos a celebração do negócio jurídico, o descumprimento do prazo contratual pelo réu e a efetivação da transferência no curso da lide; e declarou-se o feito apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimado, o réu não apresentou a documentação determinada nem se manifestou nos autos. O prazo decorreu em 14 de abril de 2026. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 DA FUNDAMENTACAO 2.1 Da gratuidade de justiça A declaração de hipossuficiência formulada pelo réu goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O magistrado pode, à vista das circunstâncias dos autos, exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do mesmo diploma. Na decisão de saneamento, determinou-se ao réu, sob pena de indeferimento, a juntada de documentos idôneos aptos a comprovar sua real condição econômico-financeira, no prazo de 15 dias. Intimado, o réu não apresentou qualquer documento nem se manifestou nos autos. O prazo decorreu em 14 de abril de 2026. Ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, não subsiste a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. Impõe-se, portanto, o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2.2 Da tutela de urgência A análise do pedido de tutela de urgência havia sido postergada para a presente oportunidade, em razão da alegação, deduzida em contestação, de cumprimento espontâneo da obrigação. Restou incontroverso nos autos que a transferência do veículo foi efetivada no curso da lide, circunstância que esvazia o objeto da tutela pleiteada. Prejudicada, portanto, a apreciação do pedido de tutela de urgência, por perda superveniente do interesse processual quanto a esse ponto específico. 2.3 Do mérito 2.3.1 Da perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer O pedido principal deduzido na inicial consiste na condenação do réu à obrigação de transferir, junto ao DETRAN/MT, a titularidade do veículo GM/S10 Tornado D 4x4, placa NJC5B28, adquirido em 15 de julho de 2024. Conforme fixado na decisão de saneamento, tornaram-se incontroversos nos autos: a celebração do negócio jurídico entre as partes; o descumprimento, pelo réu, do prazo contratual de 30 dias para a transferência; e a efetivação da transferência de titularidade no curso da demanda, após o ajuizamento da ação (id. 206897801), fato expressamente reconhecido pela própria autora em réplica. A satisfação da obrigação de fazer no curso do processo, ainda que tardia, esgota o objeto da pretensão condenatória principal e afasta o interesse processual quanto a esse capítulo. Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em caso análogo de compra e venda de veículo com regularização da transferência no curso da ação: "[...] Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a perda do objeto quanto à obrigação de fazer (transferência do veículo e quitação de débitos, cumpridas no curso do processo) [...] O adquirente tem o dever legal de promover a transferência do veículo no prazo de 30 dias, conforme art. 123, § 1º, do CTB, não podendo transferir ao vendedor a responsabilidade por sua inércia. [...] A regularização ocorrida após o ajuizamento da ação caracteriza cumprimento da obrigação no curso do processo, ensejando perda do objeto quanto à obrigação de fazer." (TJ-MT, Recurso Inominado n. 1032443-24.2025.8.11.0003, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, 3ª Turma Recursal, j. 14/07/2026) Extrai-se ainda da jurisprudência deste Tribunal que a pretensão de compelir o adquirente à transferência do veículo configura ação de obrigação de fazer, decorrente do dever legal previsto no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, obrigação que restou satisfeita, no plano fático, no curso do processo. Impõe-se, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto e do interesse processual. Essa extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, não afasta a definição dos ônus sucumbenciais, os quais, nessa hipótese, observam o princípio da causalidade, e não o da mera sucumbência, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido: "O § 10 do art. 85 do CPC, concretizando o princípio da causalidade, preceitua que, na hipótese de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." (STJ, REsp n. 2210273/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23/06/2025) No caso concreto, o réu adquiriu o veículo em 15 de julho de 2024 e se obrigou contratualmente a promover sua transferência no prazo de 30 dias. Descumprido esse prazo, sem justificativa idônea nos autos para a inércia, a autora viu-se compelida a ajuizar a presente demanda para resguardar seus interesses. A transferência somente foi efetivada após o ajuizamento da ação, o que evidencia ter sido o próprio ajuizamento determinante para o cumprimento da obrigação. Foi o réu, portanto, quem deu causa à instauração do processo, razão pela qual a ele devem ser atribuídos os ônus sucumbenciais, ainda que o feito seja extinto sem resolução de mérito quanto ao pedido principal. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu ALEX BRUNO DA SILVA, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência; b) Julgo PREJUDICADA a apreciação do pedido de tutela de urgência, por perda superveniente do objeto; c) Quanto ao pedido principal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e do interesse processual quanto à obrigação de transferência do veículo GM/S10 Tornado D 4x4, tendo em vista a comprovação de que a transferência foi efetivada no curso da demanda; d) CONDENO o réu ALEX BRUNO DA SILVA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC), remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, data registrada no sistema. [Assinado Eletronicamente] Lessandro Réus Barbosa Juiz Substituto
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