2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002809-43.2026.8.11.0004. EMBARGANTE: ELISANGELA PEREIRA DA COSTA NOGUEIRA EMBARGADO: BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos. 1. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ELISANGELA PEREIRA DA COSTA NOGUEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face de BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, também qualificada. 2. O título executivo que aparelha a execução principal é o "Termo de Cessão de Direitos do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno nº 210144273", no valor original de R$ 3.789,44. 3. Em sua peça vestibular, a embargante arguiu, preliminarmente, a nulidade da execução por ausência de assinatura de duas testemunhas no título extrajudicial. 4. No mérito, sustentou a ocorrência de excesso de execução, alegando que a embargada teria dificultado o pagamento das parcelas, gerando encargos moratórios indevidos. 5. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, em sede de tutela de urgência, a autorização para consignação em pagamento das parcelas vincendas do contrato. 6. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 230642172). 7. A embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (id. 233178639), aduzindo a higidez do título executivo extrajudicial sob a premissa de que a ausência de assinatura de testemunhas no termo de cessão não retira a eficácia executiva do ajuste quando certa e incontroversa a existência da relação jurídica. No mérito, defendeu a legitimidade dos consectários moratórios incidentes, refutou a alegação de recusa na emissão de cobranças e requereu a total improcedência dos embargos opostos. 8. Instadas as partes para a especificação das provas que pretendiam produzir, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id. 239623981), ao passo que a embargante pleiteou a juntada de documentos complementares, a exibição incidental de registros pela parte adversa e a tomada do depoimento pessoal do representante legal da embargada (id. 241023282). 9. É O RELATÓRIO. DECIDO. 10. Por ausência de irregularidades processuais, DOU O FEITO POR SANEADO e FIXO como pontos controvertidos da lide: a) a validade e a exequibilidade do título executivo extrajudicial que aparelha a execução, notadamente em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas no "Termo de Cessão de Direitos do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno nº 210144273"; b) a existência de excesso de execução, mais especificamente a legitimidade e a correção dos encargos moratórios (juros, multa e correção monetária) incluídos no cálculo do débito exequendo; c) se houve, por parte da embargada, conduta que tenha obstado, dificultado ou impedido o pagamento tempestivo das parcelas pela embargante, apta a afastar ou mitigar a incidência dos encargos moratórios reclamados; 11. Com efeito, da análise detida dos autos, denota-se a incidência das normas protetivas consumeristas à relação entabulada entre a adquirente de lote urbano e a empresa loteadora. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora para demonstrar as rotinas internas de geração de cobranças, impõe-se a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 12. Pois bem, no que concerne ao requerimento de depoimento pessoal do representante legal da embargada, INDEFIRO a diligência diante de sua manifesta inutilidade, porquanto a elucidação da controvérsia demanda estritamente elementos documentais e contábeis relativos às cobranças e comunicações mantidas entre as partes. 13. De igual forma, não se mostra pertinente o pedido de produção de prova documental para exibição de documentos, porquanto toda a documentação pertinente já deveria ter acompanhado a petição inicial e a peça de defesa. 14. Em consequência, verifica-se que o feito não carece de dilação probatória, sendo matéria de direito e de fato já suficientemente instruída, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 15. INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão, em atenção ao princípio da lealdade processual, com prazo de 15 dias. 16. Sem prejuízo ao saneamento do feito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se o acordo juntado nos autos da execução principal também abrange o objeto destes embargos, manifestando-se sobre eventuais reflexos na presente demanda. 17. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 18. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito