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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível
Processo 1002809-11.2018.8.26.0132 - Imissão na Posse - Imissão - Fabio Aparecido Batista - Valnei Marques de Oliveira e outro - Conheço dos embargos de declaração opostos pelos réus, por serem tempestivos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento, porquanto a sentença embargada não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a justificar a integração ou correção do julgado por meio da via prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A primeira alegação refere-se à suposta omissão quanto à distinção entre a hipótese de alienação fiduciária disciplinada pela Lei nº 9.514/97 e aquela descrita na Súmula nº 5 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Contudo, a matéria foi devidamente apreciada. A sentença reconheceu expressamente que a controvérsia deduzida pelos réus diz respeito à validade da consolidação da propriedade fiduciária, do leilão e da relação jurídica anteriormente estabelecida entre mutuária, instituição financeira e seguradora, concluindo que tais questões não são oponíveis ao adquirente que ostenta título registrado e cuja aquisição não foi desconstituída judicialmente. A referência à Súmula nº 5 do TJSP foi empregada como reforço da conclusão adotada, inexistindo omissão a ser suprida. O que se verifica é mero inconformismo com a fundamentação adotada. Também não procede a alegação de contradição entre o indeferimento da denunciação da lide à Caixa Econômica Federal e à Caixa Seguros S/A e a posterior afirmação de que eventual declaração de nulidade da consolidação demandaria contraditório com os participantes dos respectivos atos. A rejeição da denunciação decorreu da ausência dos requisitos do art. 125, II, do CPC, ao passo que a referência à necessidade de participação da instituição financeira foi feita no contexto da impossibilidade de se declarar, nesta demanda, a invalidade dos atos de consolidação e alienação sem a presença dos sujeitos diretamente envolvidos. Não há incompatibilidade lógica entre tais fundamentos. A alegada omissão quanto ao fato de o pedido de quitação securitária haver sido formulado antes da consolidação da propriedade igualmente não se verifica. A sentença registrou expressamente a tese defensiva segundo a qual a instituição financeira teria sido comunicada do falecimento da mutuária e do pedido de quitação do financiamento pelo seguro antes da consolidação e do leilão. Não obstante, concluiu que eventual irregularidade da relação fiduciária antecedente não afasta, nos limites desta ação, a eficácia do registro imobiliário ostentado pelo autor. Houve, portanto, efetivo exame da matéria, ainda que em sentido contrário aos interesses dos embargantes. Por fim, inexiste contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto às cautelas a serem observadas no cumprimento da ordem de desocupação. O dispositivo expressamente determinou que eventual cumprimento coercitivo será precedido de comunicação ao CRAS, CREAS, Conselho Municipal do Idoso, Unidade Básica de Saúde, Promotoria do Idoso e demais órgãos que acompanham o caso, para prestação do suporte cabível. Não há dissociação entre motivação e comando decisório. Em realidade, os embargantes buscam rediscutir conclusões jurídicas já enfrentadas na sentença, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, os quais possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Por ora, não se verifica caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, mantendo-a integralmente pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: ALEX ANTONIO MASCARO (OAB 209435/SP), ALEX ANTONIO MASCARO (OAB 209435/SP), BRUNO PAPILE POLONI (OAB 229008/SP), JORDAO POLONI FILHO (OAB 24488/SP)