Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002807-57.2017.5.02.0241 RECLAMANTE: JOAO ALVES BARBOSA RECLAMADO: LAVORO LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbfb3cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, acolho os embargos à execução para reconhecer a impossibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios em face da executada TRAW-MAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI nesta Justiça Especializada, enquanto submetida ao regime recuperacional e ao plano homologado. Por consequência, torno sem efeito a determinação de liberação dos valores bloqueados em favor do exequente. Determino o desbloqueio dos valores constritos em conta bancária da executada TRAW-MAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI. Transfira os valores depositados na conta judicial BB 2100122058942 ao Juízo Universal, a disposição dos autos de n° 1003919-53.2016.8.26.0152, FORO DE COTIA 3ª VARA CÍVEL. Após, prossiga-se quanto aos demais executados eventualmente não submetidos à recuperação judicial, se houver. Intimem-se as partes. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TRAW-MAC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
- LAVORO LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002807-57.2017.5.02.0241 RECLAMANTE: JOAO ALVES BARBOSA RECLAMADO: LAVORO LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbfb3cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, acolho os embargos à execução para reconhecer a impossibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios em face da executada TRAW-MAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI nesta Justiça Especializada, enquanto submetida ao regime recuperacional e ao plano homologado. Por consequência, torno sem efeito a determinação de liberação dos valores bloqueados em favor do exequente. Determino o desbloqueio dos valores constritos em conta bancária da executada TRAW-MAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI. Transfira os valores depositados na conta judicial BB 2100122058942 ao Juízo Universal, a disposição dos autos de n° 1003919-53.2016.8.26.0152, FORO DE COTIA 3ª VARA CÍVEL. Após, prossiga-se quanto aos demais executados eventualmente não submetidos à recuperação judicial, se houver. Intimem-se as partes. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO ALVES BARBOSA