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1002807-30.2017.8.26.0438

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Penápolis - 3ª Vara

    Processo 1002807-30.2017.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aparecida Fátima Caretta - Auto Posto Boa Vista Luiziania Ltda - Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por APARECIDA FÁTIMA CARETTA em face de AUTO POSTO BOA VISTA LUIZIÂNIA LTDA (atualmente sob a denominação social de SALÃO DE FESTAS BOA VISTA LTDA), objetivando a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no bojo dos embargos à adjudicação em apenso. Ao longo do trâmite processual, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens em nome da pessoa jurídica executada, bem como restou rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face dos sócios (fls. 176/179). Diante disso, deferiu-se a suspensão da execução com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil (fl. 199), com posterior certidão cartorial de decurso do prazo anual e início da contagem do prazo prescricional (fl. 227). Às fls. 228/234, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a consumação da prescrição intercorrente quinquenal, forte no art. 206, § 5º, II, do Código Civil e no art. 25 da Lei nº 8.906/1994, ante a inércia da exequente e a ausência de constrição patrimonial por prazo superior a cinco anos, postulando a extinção do feito com resolução do mérito. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. A exceção de pré-executividade de fls. 228/234 traz como tese central a consumação da prescrição intercorrente. Tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser arguida pela via da exceção ou mesmo reconhecida de ofício pelo magistrado. Todavia, o ordenamento processual civil estabelece como princípio basilar o respeito ao contraditório participativo e a vedação à decisão surpresa, expressamente contemplados nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. No que tange estritamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, a legislação adjetiva estabelece rito específico e cogente em seu art. 921, § 5º, determinando a prévia oitiva do exequente antes de qualquer pronunciamento judicial extintivo da execução: Art. 921, § 5º: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Portanto, faz-se indispensável oportunizar à parte exequente o prazo legal de 15 (quinze) dias para que exerça seu direito de defesa, manifestando-se sobre as alegações da parte executada e apontando, se houver, fatos ou causas que tenham interrompido ou suspendido a contagem do lapso prescricional quinquenal. Ante o exposto: a) determino a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da exceção de pré-executividade de fls. 228/234, bem como sobre a alegada prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, c/c os arts. 9º e 10, todos do Código de Processo Civil; b) decorrido o prazo, com ou sem manifestação certificada pela serventia, tornem os autos imediatamente conclusos para deliberação e decisão final. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), KARINE FURLANETI SILVEIRA (OAB 514287/SP), GILMAR CARETTA (OAB 79000/SP)

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