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1002805-36.2021.8.26.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara

    Processo 1002805-36.2021.8.26.0045 - Inventário - Inventário e Partilha - Erika Montanini - Prefeitura Municipal de Arujá - Vistos. Trata-se de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Antonio Montanini, ocorrido em 14/08/2021, ajuizado em 13/09/2021 por Erika Montanini, filha do falecido, sob o rito do arrolamento. Constou da petição inicial que o autor da herança era casado com Neusa Montanini e deixou 3 (três) filhos, Sérgio Ricardo Montanini, Erika Montanini e Fabio Montanini, todos maiores e capazes. Declarou-se, ainda, a inexistência de testamento. Foram inicialmente relacionados ao acervo: uma área de terras constituída pelo lote nº 5-A da quadra 11 do loteamento denominado Arujá Country Club, matriculada sob o nº 35.493 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel; a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) de terreno situado na Vila Lourdes, Bairro do Aricanduva, objeto da transcrição nº 12.256 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; o prédio e respectivo terreno situado na Rua Engenho Velho, nº 176, objeto da transcrição nº 38.195; o veículo Ford Focus, placas CYQ8B82; saldo bancário estimado em R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), mantido no Banco do Brasil; e ações da Empresa Maranhense de Mineração Ltda., além de outros ativos cuja existência ainda era desconhecida. A requerente postulou sua nomeação como inventariante, a realização de pesquisas patrimoniais, a requisição de informações bancárias, fiscais, previdenciárias e securitárias, a transferência de valores para conta judicial e, ao final, a homologação da partilha amigável, conforme petição e documentos de fls. 1-60. Aberta vista ao Ministério Público, este deixou de intervir por não verificar a presença de incapazes ou de outra hipótese legal de atuação obrigatória, conforme manifestação de fls. 63. Pela decisão de fls. 65-66, foi anotada a não intervenção ministerial e nomeada Erika Montanini inventariante, servindo o pronunciamento como Termo de Inventariante. Foram deferidas a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, bem como pesquisas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, condicionadas ao recolhimento das taxas. Determinou-se também a apresentação das primeiras declarações, da certidão de regularidade fiscal federal, das certidões negativas de tributos imobiliários, dos valores venais, da certidão de inexistência de testamento e do plano de partilha. Às fls. 69-74, a inventariante juntou certidões judiciais, trabalhistas e certidão positiva com efeitos de negativa relativa aos tributos federais e requereu prazo para apresentação da certidão de inexistência de testamento. As primeiras declarações foram apresentadas às fls. 75-81. Foram reiteradas as informações relativas ao falecido, à viúva e aos 3 (três) descendentes, bem como a relação dos bens imóveis, do veículo, do saldo bancário e das ações societárias. Quanto à partilha, indicou-se à viúva meeira a fração correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos bens e direitos. A parcela hereditária do imóvel do Arujá Country Club foi atribuída integralmente ao herdeiro Fabio Montanini, enquanto, em relação aos demais bens, foram atribuídos percentuais de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) a cada descendente. O saldo bancário não foi objeto de atribuição definitiva, tendo a inventariante requerido sua utilização para pagamento do ITCMD. Também se postulou prazo para apresentação do auto de orçamento, ao fundamento de que ainda estavam pendentes pesquisas patrimoniais. Às fls. 82-95, foram juntados os resultados das pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Em seguida, a inventariante foi intimada para se manifestar em termos de prosseguimento, conforme fls. 96-98. À fl. 99, requereu a transferência dos valores localizados pelo SISBAJUD para conta judicial, a concessão de prazo para apresentação das últimas declarações e autorização para utilização do numerário no pagamento do ITCMD. O prazo requerido foi deferido, conforme fls. 100-102. Diante da alegação de que ainda não havia sido efetivada a transferência, a inventariante reiterou o pedido à fl. 103. Pela decisão de fl. 104, foi determinada a transferência dos valores encontrados para conta judicial vinculada ao inventário, bem como a apresentação das certidões negativas de tributos imobiliários, dos valores venais e da certidão de inexistência de testamento. Os documentos de fls. 107-109 referem-se às providências relacionadas à transferência determinada. Após nova intimação para cumprimento das determinações, a inventariante juntou, às fls. 113-115, certidão de valor venal referente ao imóvel situado no Município de Arujá, relativa ao exercício de 2023, e pediu prazo para apresentação das certidões concernentes aos imóveis situados no Município de São Paulo e da certidão de inexistência de testamento. A dilação foi deferida pela decisão de fl. 116, que determinou a conclusão dos autos para sentença após a juntada das certidões negativas de tributos imobiliários e de inexistência de testamento. Às fls. 119-131, o Município de Arujá postulou a habilitação de crédito derivado do cumprimento de sentença nº 0000336-68.2020.8.26.0045, no valor então atualizado de R$ 558,08 (quinhentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), relacionado às parcelas remanescentes de acordo celebrado pelo falecido. Pela decisão de fl. 132, a inventariante foi novamente intimada a apresentar as certidões pendentes e a se manifestar sobre o pedido de habilitação de crédito do Município de Arujá. Não houve manifestação tempestiva, apesar das intimações de fls. 133-137, sobrevindo certidão de inércia à fl. 138. Em razão disso, pela decisão de fl. 139, foi determinado que os autos aguardassem provocação no arquivo, com a ressalva de que eventual pedido de desarquivamento deveria ser acompanhado do recolhimento da respectiva taxa. O processo foi provisoriamente arquivado, conforme certidão de fl. 142. Às fls. 143-145, a inventariante informou ter providenciado o pagamento do débito objeto da habilitação de crédito, juntando guia de depósito judicial referente ao cumprimento de sentença nº 0000336-68.2020.8.26.0045 e requerendo o reconhecimento da quitação. À fl. 146, foi certificada a anotação da habilitação de crédito nº 0002197-50.2024.8.26.0045. Às fls. 147-150, a inventariante requereu o desarquivamento do inventário, juntando guia e comprovante de recolhimento da respectiva taxa. Pela decisão de fl. 151, determinou-se a intimação do Município de Arujá para manifestação sobre o pagamento informado às fls. 143-146 e a intimação da inventariante para cumprimento integral das decisões pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias. A inventariante voltou a ser intimada às fls. 155-157 para dar andamento ao feito e cumprir integralmente as decisões pendentes. À fl. 158, o Município de Arujá informou expressamente a quitação integral do débito objeto da habilitação de crédito. Às fls. 159-162, a inventariante apresentou retificação das primeiras declarações. Alegou que o falecido e a viúva eram casados sob o regime da comunhão universal de bens; que o autor da herança teria adquirido a fração ideal remanescente de 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da transcrição nº 12.256 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, por instrumento particular celebrado em 02/05/1986; que o imóvel matriculado sob o nº 35.493 possui penhora judicial averbada; e que o falecido era titular de 1.000 (mil) ações preferenciais, nominativas, classe Especial, emitidas pela Empresa Maranhense de Mineração S.A. Requereu, em razão disso, a retificação do regime de bens e da composição do acervo, a expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado do Maranhão e à Comissão de Valores Mobiliários, a realização de nova pesquisa pelo SISBAJUD, no módulo de títulos e valores mobiliários, e a transferência para conta judicial de eventuais valores localizados. Postulou, ainda, a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para aguardar as respostas e apresentar plano definitivo de partilha. Esse é o relatório consolidado de todo o processado. DECIDO. Inicialmente, a questão relativa ao crédito do Município de Arujá encontra-se superada. O Município havia requerido a habilitação do crédito indicado às fls. 119-131. A inventariante apresentou comprovante de depósito às fls. 143-145 e, posteriormente, o próprio credor reconheceu expressamente a quitação integral do débito à fl. 158. Diante disso, RECONHEÇO a satisfação integral do crédito municipal e DECLARO prejudicado o pedido de habilitação formulado às fls. 119-131, não subsistindo, por esse fundamento, necessidade de reserva de bens ou valores neste inventário. PROCEDA, a Serventia, às anotações necessárias, inclusive quanto à satisfação do crédito objeto da habilitação nº 0002197-50.2024.8.26.0045. Deverá a parte interessada buscar, no processo em que realizado o depósito, as providências relativas à extinção definitiva daquele cumprimento de sentença e ao levantamento do numerário pela credora, se ainda cabíveis, não competindo a este juízo inventariante deliberar sobre a destinação de depósito vinculado a processo diverso. Quanto à petição de fls. 159-162, passo à apreciação individualizada dos pedidos. A inventariante afirma que o falecido e a viúva meeira eram casados sob o regime da comunhão universal de bens, informação que repercute diretamente na meação, na composição do monte partível e nos quinhões hereditários. A matrícula imobiliária mencionada pela inventariante constitui elemento indicativo do regime matrimonial, mas a retificação deverá ser instruída com certidão de casamento atualizada, documento próprio para comprovação do estado civil e do regime de bens. Assim, DEFIRO a retificação das primeiras declarações quanto ao regime matrimonial, condicionada à apresentação de certidão de casamento atualizada do falecido e da viúva meeira, na qual conste o regime da comunhão universal de bens. Comprovado o regime matrimonial, DEVERÁ a inventariante adequar integralmente as últimas declarações, o cálculo da meação, o monte partível e o plano de partilha. No tocante ao imóvel situado na Vila Lourdes, Bairro do Aricanduva, objeto da transcrição nº 12.256 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, a inventariante sustenta que o falecido adquiriu, por instrumento particular celebrado em 02/05/1986, a fração ideal remanescente de 50% (cinquenta por cento). O instrumento particular referido às fls. 32-34 pode comprovar a existência de direitos aquisitivos ou obrigacionais, mas não permite, isoladamente, afirmar que houve a transferência registral e a consolidação da integralidade do domínio em nome do falecido. Consequentemente, DEFIRO PARCIALMENTE a retificação para que sejam incluídos no acervo, de maneira individualizada: a) a fração ideal cuja titularidade registral em nome do falecido seja demonstrada por certidão imobiliária atualizada; e b) os direitos aquisitivos ou obrigacionais decorrentes do instrumento particular relativo à fração ideal remanescente de 50% (cinquenta por cento), salvo se apresentada certidão imobiliária atualizada comprovando que a integralidade do domínio foi registrada em nome do autor da herança. A inventariante deverá evitar que a fração registral e os direitos aquisitivos sejam descritos como se constituíssem um único direito de propriedade já consolidado, salvo comprovação registral nesse sentido. Relativamente ao imóvel matriculado sob o nº 35.493 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel, a inventariante informou a existência de penhora averbada sob o registro AV.1-35.493. A existência de penhora não impede, por si só, a inclusão do bem no inventário e sua partilha, mas o direito deverá ser transmitido com expressa ressalva da constrição e dos direitos do credor. Por isso, DETERMINO que o gravame seja expressamente indicado nas últimas declarações, no plano de partilha e, oportunamente, no título judicial, permanecendo preservada a eficácia da penhora e os direitos do respectivo credor. Quanto às 1.000 (mil) ações preferenciais, nominativas, classe Especial, emitidas pela Empresa Maranhense de Mineração S.A., a documentação já apresentada permite a inclusão dos respectivos direitos no acervo hereditário e sua atribuição aos sucessores no estado em que se encontram. A eventual baixa ou extinção da companhia não significa, por si só, a inexistência de direitos patrimoniais remanescentes, mas também não justifica que a conclusão do inventário permaneça condicionada a diligências sucessórias de resultado incerto. As ações e os direitos delas decorrentes poderão ser partilhados no estado em que se encontram. Caso sejam posteriormente identificados dividendos, indenizações, resíduos de liquidação ou outros valores não considerados no plano definitivo, poderão ser objeto de sobrepartilha. Dessa forma, considerada a necessidade de encerramento do inventário, as pesquisas patrimoniais já realizadas às fls. 82-95 e a possibilidade de sobrepartilha, INDEFIRO a expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado do Maranhão e à Comissão de Valores Mobiliários, bem como a renovação da pesquisa SISBAJUD especificamente destinada ao rastreamento das referidas ações. A inventariante poderá, diretamente ou mediante certidão de objeto e pé, cópia da decisão de nomeação ou outro documento disponível nos autos, promover as diligências administrativas que entender pertinentes, sem condicionar a conclusão do inventário ao respectivo resultado. INDEFIRO, igualmente, o pedido de suspensão da apresentação do plano de partilha definitivo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, pois os bens e direitos atualmente conhecidos já podem ser declarados e partilhados, ficando eventual patrimônio supervenientemente identificado sujeito à sobrepartilha. As primeiras declarações e a proposta de partilha de fls. 75-81 não estão aptas à homologação. Além de não contemplarem as retificações posteriormente formuladas, o plano atribuiu ao herdeiro Fabio Montanini a integralidade da parcela hereditária incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 35.493, sem esclarecer a causa jurídica dessa atribuição, sem demonstrar a equivalência econômica dos quinhões e sem apresentar anuência expressa dos demais interessados a eventual partilha desigual. Em relação aos demais bens, foram utilizados percentuais de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento), que não representam com exatidão a divisão da metade hereditária entre 3 (três) descendentes. Em princípio, considerada a meação de 50% (cinquenta por cento), a parcela de cada descendente sobre a integralidade de cada bem comum corresponderá a 1/6 (um sexto), salvo partilha desigual expressamente convencionada, acompanhada da adequada avaliação econômica e do correspondente tratamento tributário. Também não houve atribuição definitiva do saldo bancário, indicação atualizada do saldo judicial, avaliação das ações societárias ou exposição consolidada do monte-mor, da meação, do monte partível e dos quinhões. As certidões fiscais de fls. 70-74 foram expedidas no ano de 2021 e não são atuais. O valor venal de fl. 115 corresponde ao exercício de 2023 e deverá ser complementado pelos documentos exigidos para a apuração do ITCMD. Permanecem ausentes as certidões relativas aos imóveis situados no Município de São Paulo e a certidão negativa de testamento, apesar das sucessivas determinações de fls. 65-66/104/116/132/151. Não é possível, portanto, proferir sentença homologatória neste momento. Todavia, diante do tempo de tramitação do inventário, da possibilidade de concentração dos atos e da necessidade de evitar novas determinações fragmentadas, DETERMINO que a inventariante, no prazo final de 30 (trinta) dias, apresente, de uma única vez: a) primeiras e últimas declarações consolidadas, substitutivas das anteriores, contemplando todo o acervo conhecido, as retificações admitidas nesta decisão, os ônus incidentes sobre os bens e a situação atual de cada ativo; b) certidão atualizada de casamento do falecido e da viúva meeira, apta a comprovar o regime matrimonial; c) certidão atualizada de inexistência de testamento; d) certidão conjunta atualizada relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União, em nome do falecido; e) certidões imobiliárias atualizadas, expedidas há menos de 30 (trinta) dias, referentes a todos os imóveis e direitos imobiliários integrantes do acervo, inclusive à matrícula nº 35.493 e às transcrições nº 12.256 e nº 38.195; f) certidões fiscais municipais atualizadas relativas a todos os imóveis, inclusive aos situados nos Municípios de Arujá e de São Paulo, com indicação da situação dos respectivos débitos; g) documentos comprobatórios dos valores venais dos bens nas datas exigidas para apuração do ITCMD; h) documento atualizado do veículo Ford Focus, placas CYQ8B82, acompanhado do respectivo valor adotado na declaração tributária; i) declaração completa do ITCMD, relação dos bens e direitos declarados, demonstrativo de cálculo e comprovantes de recolhimento, parcelamento, isenção ou reconhecimento administrativo, conforme o caso; j) certidão ou documento que permita identificar o saldo atualizado da conta judicial vinculada a este inventário, caso ainda não disponibilizado pela Serventia; k) plano de partilha definitivo, com indicação individualizada do monte-mor, da meação, do monte partível, dos bens, dos respectivos valores e dos quinhões atribuídos a cada interessado; l) esclarecimento específico sobre a atribuição da parcela hereditária do imóvel matriculado sob o nº 35.493 exclusivamente ao herdeiro Fabio Montanini, conforme constou de fl. 79, apresentando, caso mantida a proposta, a anuência expressa dos demais interessados, a demonstração da equivalência econômica dos quinhões e a respectiva repercussão tributária; m) indicação expressa do destino do saldo bancário e dos valores depositados na conta judicial deste inventário; n) indicação do modo de atribuição das 1.000 (mil) ações preferenciais da Empresa Maranhense de Mineração S.A., podendo os direitos correspondentes ser partilhados no estado em que se encontram; o) informação acerca de eventual passivo remanescente do espólio, além do crédito municipal já quitado; p) anuência expressa da viúva meeira e de todos os herdeiros ao plano definitivo, mediante assinatura na própria petição ou por procuradores munidos de poderes especiais e individualizados para transigir e celebrar partilha amigável. CERTIFIQUE, a Serventia, no prazo de 5 (cinco) dias, o saldo atualizado da conta judicial vinculada a estes autos, com indicação da origem dos depósitos e das ordens que deram causa à transferência. Pretendendo a inventariante utilizar o numerário depositado judicialmente para pagamento do ITCMD, deverá apresentar o valor exato a ser levantado, o demonstrativo oficial do tributo e o formulário eletrônico devidamente preenchido, ficando o pedido sujeito à conferência do saldo disponível. A liberação de valores para pagamento do tributo será apreciada após a apresentação da declaração completa do ITCMD e do respectivo demonstrativo, sem prejuízo da posterior comprovação do efetivo recolhimento. ADVIRTA-SE a inventariante de que não serão deferidas novas diligências genéricas para localização de bens ou direitos indeterminados, sem demonstração concreta de sua existência, ficando eventual patrimônio posteriormente identificado sujeito à sobrepartilha. Com a juntada da documentação, caso não tenha sido apresentada anuência expressa subscrita por todos os interessados, INTIMEM-SE a viúva meeira e os herdeiros, por seus procuradores, para que se manifestem sobre as declarações consolidadas e o plano definitivo de partilha, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo concordância integral, regularidade da representação processual, apresentação dos documentos fiscais, comprovação do tratamento tributário e adequação do plano de partilha, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sentença. Na hipótese de cumprimento parcial ou de apresentação de nova petição que não supra integralmente as pendências especificadas nesta decisão, CERTIFIQUE, a Serventia, de forma discriminada, os itens não atendidos e TORNEM os autos conclusos, independentemente de nova intimação ordinatória, para apreciação das medidas cabíveis ao encerramento do inventário. Int. - ADV: ELISABETE DOMINGUES RODRIGUES (OAB 153718/SP), BÁRBARA CRISTINA CARVALHO AUGUSTO (OAB 434499/SP), MARIA LUIZA LEAL JUSTINO SOARES (OAB 449152/SP), BARBARA CRISTINA CARVALHO AUGUSTO (OAB 141453MG)

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