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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002804-89.2020.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS CRISTINA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LAYLA DANIELLY COSTA PINHEIRO - PA26817, SAMARA DE JESUS SOUSA BEZERRA - PA27604 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, FLATED - FACULDADE LATINOAMERICANA DE EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Titular da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, nos termos da Portaria-8673973, de 07/02/2020, procedo à inclusão dos presentes autos na pauta de audiências, a ser realizada em 15/12/2026, às 09H30, conforme decisão ID 2247418014, preferencialmente por videoconferência, mas facultada a participação de forma presencial, salvo a(s) testemunha(s), que deverá(ão) comparecer obrigatoriamente de forma presencial, nos termos abaixo elencados: 1. O depoimento da parte autora, acompanhada de seu patrono, e a participação do procurador da parte ré ocorrerão, por sua livre escolha, em local de seu interesse por videoconferência ou, presencialmente, na sala de audiências deste juízo. 2. Será da exclusiva responsabilidade das partes a existência de adequada e suficiente infraestrutura digital que garanta a qualidade dos meios de comunicação no caso de participação por videoconferência. A frustração do ato em decorrência da inapropriedade dos meios de comunicação para a participação por videoconferência representará na deserção da prova requerida. 3. Visando garantir a incomunicabilidade e a fiel identificação e qualificação das testemunhas, em estrita observância às normas processuais e com o fito de evitar nulidades, o depoimento da(s) testemunha(s) será(ao) obrigatoriamente colhido(s) nesta SSJ (presencialmente), ainda que a audiência seja realizada por videoconferência com as partes. Cabe mencionar que o comparecimento das testemunhas a esta SSJ não irá impactar significativamente na limitação de lotação das instalações desta Subseção Judiciária, já que serão ouvidas uma de cada vez, atentando-se que em caso de ausência injustificada será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento, nos termos do §5º do art. 455 do CPC. 4. Ressalta-se que quanto à(s) testemunha(s) arrolada(s) pela autora, cabe ao advogado desta informar ou intimá-la(s) (art. art. 455, Caput do CPC), salvo se a intimação promovida pelo advogado da parte for frustrada, comprovadamente nos autos, ou sua necessidade for devidamente demonstrada ao juiz (art. 455, §§1º e 4º, I e II do CPC), assim, sua inércia importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º do CPC). 5. O não comparecimento da testemunha arrolada ou da parte que requereu a prova testemunhal, sem prévia justificativa, representará desistência da prova deferida e o prosseguimento do feito. 6.Intimem-se as partes para ciência da data da audiência. 7. A audiência pode ser acessada pelo link: https://teams.microsoft.com/meet/25562486236654?p=bX8eYhHOFXS72ABLwc À Secretaria, para que tome as providências necessárias para a realização do ato. MARABÁ, 15 de setembro de 2026 (assinado digitalmente) KAROLAINY MUNIZ PAULA Servidor(a)
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002804-89.2020.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS CRISTINA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LAYLA DANIELLY COSTA PINHEIRO - PA26817, SAMARA DE JESUS SOUSA BEZERRA - PA27604 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, FLATED - FACULDADE LATINOAMERICANA DE EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Titular da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, nos termos da Portaria-8673973, de 07/02/2020, procedo à inclusão dos presentes autos na pauta de audiências, a ser realizada em 15/12/2026, às 09H30, conforme decisão ID 2247418014, preferencialmente por videoconferência, mas facultada a participação de forma presencial, salvo a(s) testemunha(s), que deverá(ão) comparecer obrigatoriamente de forma presencial, nos termos abaixo elencados: 1. O depoimento da parte autora, acompanhada de seu patrono, e a participação do procurador da parte ré ocorrerão, por sua livre escolha, em local de seu interesse por videoconferência ou, presencialmente, na sala de audiências deste juízo. 2. Será da exclusiva responsabilidade das partes a existência de adequada e suficiente infraestrutura digital que garanta a qualidade dos meios de comunicação no caso de participação por videoconferência. A frustração do ato em decorrência da inapropriedade dos meios de comunicação para a participação por videoconferência representará na deserção da prova requerida. 3. Visando garantir a incomunicabilidade e a fiel identificação e qualificação das testemunhas, em estrita observância às normas processuais e com o fito de evitar nulidades, o depoimento da(s) testemunha(s) será(ao) obrigatoriamente colhido(s) nesta SSJ (presencialmente), ainda que a audiência seja realizada por videoconferência com as partes. Cabe mencionar que o comparecimento das testemunhas a esta SSJ não irá impactar significativamente na limitação de lotação das instalações desta Subseção Judiciária, já que serão ouvidas uma de cada vez, atentando-se que em caso de ausência injustificada será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento, nos termos do §5º do art. 455 do CPC. 4. Ressalta-se que quanto à(s) testemunha(s) arrolada(s) pela autora, cabe ao advogado desta informar ou intimá-la(s) (art. art. 455, Caput do CPC), salvo se a intimação promovida pelo advogado da parte for frustrada, comprovadamente nos autos, ou sua necessidade for devidamente demonstrada ao juiz (art. 455, §§1º e 4º, I e II do CPC), assim, sua inércia importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º do CPC). 5. O não comparecimento da testemunha arrolada ou da parte que requereu a prova testemunhal, sem prévia justificativa, representará desistência da prova deferida e o prosseguimento do feito. 6.Intimem-se as partes para ciência da data da audiência. 7. A audiência pode ser acessada pelo link: https://teams.microsoft.com/meet/25562486236654?p=bX8eYhHOFXS72ABLwc À Secretaria, para que tome as providências necessárias para a realização do ato. MARABÁ, 15 de setembro de 2026 (assinado digitalmente) KAROLAINY MUNIZ PAULA Servidor(a)