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Processo 1002803-86.2026.8.13.0713

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002803-86.2026.8.13.0713/MG AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA JORGINO ADVOGADO(A): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB MT019194O) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Maria de Oliveira Jorgino em face de Parati Crédito Financiamento e Investimento S.A. Narra a Autora que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte junto ao INSS e que passou a sofrer descontos decorrentes de 05 (cinco) contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados com a Ré. Relata que, conforme histórico de consignações obtido junto ao INSS, constam os contratos nº 689734 408, com descontos mensais de R$70,12 (setenta reais e doze centavos), desde abril de 2025; nº 686927 588, com descontos mensais de R$86,54 (oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), desde março de 2025; nº 061306 3506, com descontos mensais de R$18,69 (dezoito reais e sessenta e nove centavos), desde maio de 2021; nº 061303 1893, com descontos mensais de R$7,00 (sete reais), desde dezembro de 2020; e nº 061303 1301, com descontos mensais de R$6,54 (seis reais e cinquenta e quatro centavos), também desde dezembro de 2020. Alega que, embora já tenha celebrado empréstimos consignados anteriormente, não reconhece os contratos ora impugnados, tampouco autorizou os respectivos descontos em seu benefício previdenciário, os quais estariam comprometendo sua subsistência. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos vinculados aos contratos questionados. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo, em análise sumária, na documentação apresentada, notadamente no histórico de créditos do INSS (evento 1, DOC5) e no histórico de empréstimos consignados (evento 1, DOC4), os quais demonstram a existência e a continuidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da Requerente. Tais elementos, aliados à expressa negativa de contratação, constituem indícios suficientes, neste momento processual, da plausibilidade da alegação deduzida na inicial. Cumpre destacar que a afirmação de que a Autora não celebrou os contratos impugnados nem autorizou os descontos correspondentes constitui fato negativo, cuja demonstração direta se mostra inviável ou excessivamente onerosa. Nessas circunstâncias, cabe à instituição financeira apresentar os elementos aptos a comprovar a regularidade das contratações questionadas. A relação jurídica discutida também se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, sem prejuízo da distribuição do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do mesmo diploma. No mesmo sentido, o Tema 73 do IRDR do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirma a necessidade de a instituição financeira demonstrar, de forma idônea, a regularidade da contratação impugnada em demandas dessa natureza. O perigo de dano, por sua vez, decorre da incidência dos descontos questionados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, destinado à subsistência da Autora. A circunstância mostra-se ainda mais relevante diante da existência simultânea de múltiplas consignações, que importam em redução mensal e continuada da renda previdenciária percebida pela Requerente. Nesse contexto, a manutenção dos descontos durante o curso do processo é apta a agravar sucessivamente o prejuízo alegado, justificando a intervenção jurisdicional imediata até que seja suficientemente esclarecida a regularidade das contratações. Também não se verifica, em princípio, perigo de irreversibilidade da medida, pois eventual reconhecimento posterior da validade dos contratos não impede a Ré de buscar a cobrança dos valores que venham a ser considerados devidos. 1. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR à Ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, cesse qualquer cobrança ou desconto incidente sobre conta bancária ou benefício previdenciário da Autora relacionado aos contratos de empréstimo consignado nº 689734 408, nº 686927 588, nº 061306 3506, nº 061303 1893 e nº 061303 1301, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). 1.1. OFICIE-SE ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para ciência e cumprimento da presente Decisão, no que lhe couber, quanto à suspensão dos descontos referentes aos contratos acima especificados. 2. Tendo em vista o objeto do processo e a baixa probabilidade de acordo, POSTERGO, por ora, a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação desta, em prestígio à solução consensual entre as partes (CPC, art.139, inciso VI). 3. Estando em ordem a inicial, CITE-SE para apresentar contestação no prazo legal, ADVERTINDO-SE a parte Ré sobre a revelia e seus efeitos (art. 344, CPC). 3.1. EXPEÇA-SE mandado diretamente pelo sistema eproc, com encaminhamento à Unidade Judiciária competente para o respectivo cumprimento, nos termos do art. 4º da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 4. Apresentada contestação e, sendo o caso, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade. 5.1. Cientifiquem-se, desde logo, de que, tratando-se de demanda fundada em relação de consumo, poderá haver inversão do ônus da prova, caso presentes os pressupostos legais, razão pela qual deverão as partes formular seus requerimentos probatórios já cientes dessa possibilidade. 6. DEFIRO à Autora as benesses da gratuidade de justiça. 7. Considerando as diretrizes da Portaria Conjunta nº 1.720/PR/2025, ORIENTA-SE que as petições e demais manifestações sejam protocolizadas na categoria correspondente ao ato processual efetivamente praticado, com a devida classificação dos documentos. A correta categorização das petições e documentos contribui para o funcionamento dos fluxos automatizados do eproc, reduz intervenções manuais, facilita a identificação dos atos processuais e promove maior celeridade e eficiência na tramitação dos feitos, em conformidade com os arts. 3º, incisos VII a IX, 32, incisos IV e V, e 33 da referida Portaria. Orienta-se, ainda, que, em atendimento às intimações, seja apresentada a manifestação compatível com o ato processual determinado, evitando-se respostas desacompanhadas da providência devida, nos termos do art. 37, § 3º, da Portaria. A presente orientação visa otimizar a tramitação processual e o melhor aproveitamento das funcionalidades do sistema eproc, em benefício da prestação jurisdicional. 8. Cumpra-se e intime-se.

2026-09-14 · TJMG

Processo 1002803-86.2026.8.13.0713 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Viçosa na data de 10/09/2026.

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