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1002803-21.2026.4.01.3602

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002803-21.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEILA DINIS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ALVES DOS SANTOS - MT23128/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Requer a autora a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de avó. Nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Há de se salientar que, para a criança nascida ou adotada, o benefício também será devido à segurada desempregada, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. In casu, a controvérsia consiste em saber se é possível ou não a concessão de salário-maternidade a pessoa que teve deferida a guarda judicial da criança, sem que essa guarda seja destinada a adoção, particularmente no caso de avó guardiã, e sem que essa guarda tenha sido concedida para a regularização da posse de estado de filiação socioafetiva. Da maternidade. Observo que a autora comprovou, ainda em sede administrativa, a tutela provisória do menor Heithor Guilherme dos Santos deferida em 26/06/2025 (id. 2255222628, p. 7) e, em juízo, a concessão de tutela definitiva, com data de 18/03/2026, assumindo integralmente sua assistência material, moral e educacional, conforme Termo de Tutela Definitiva juntado aos autos (id. 2277902422). A certidão de nascimento da criança demonstra, por sua vez, que ela nasceu em 02/05/2024, inexistindo controvérsia quanto ao fato gerador do benefício. Ocorre que, há impedimento legal para a obtenção da guarda para fins de adoção pela avó, conforme vedação contida no art. 42, § 1º, do ECA. Por outro lado, há entendimento de que a guarda judicial de avó, ainda que legalmente impedida de adotar o neto, assemelha-se à mãe adotante e, por essa razão, faz jus à percepção de salário-maternidade. A finalidade do benefício é assegurar a proteção da criança e possibilitar o adequado período de adaptação familiar, garantindo ao responsável legal condições de prestar os cuidados indispensáveis nos primeiros momentos da nova realidade familiar. Nessa perspectiva, convém mencionar a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PUIL 5043905-06.2019.4.04.7000: A expressão "para fins de adoção" do art. 71-A, "caput", da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.421/2002 e alterado pela Medida Provisória nº 619/2013, convertida na Lei nº 12.873/2013, interpretada à luz do art. 227, § 6º, da Constituição Federal, não impede a concessão do salário-maternidade à(ao) avó(ô) que tenha obtido a guarda judicial da (o) neta (o) como forma de regularizar a posse de estado de filho, condição para o estabelecimento do vínculo jurídico de filiação socioafetiva. 12. Recurso parcialmente provido. Determinação do retorno à origem para adequação à tese fixada. (TRF4, PUIL 5043905-06.2019.4.04.7000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator Nome , Relator para Acórdão Nome , julgado em 14/06/2023) Cita-se, ademais, entendimento consolidado pela Primeira Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: VOTO - EMENTAPREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVÓ COM GUARDA JUDICIAL DE NETO. POSSIBILIDADE . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Entendo que o recurso merece ser provido.Embora não haja expressa previsão legal, entendo que, no caso, não há diferença se a guarda judicial foi concedida para fins de adoção ou não, eis que, de fato, o neto está sob os cuidados e proteção da avó, que atua como se fosse a mãe . O benefício previdenciário tem por finalidade a proteção da criança, não sendo razoável excluir a concessão do auxílio em virtude de a criança não poder ser adotada pela avó.Sem embargo, reconheço que a matéria é controvertida no âmbito judicial, pois o entendimento pela concessão do benefício, que ora adoto, se apoia em uma interpretação finalística e não meramente literal do dispositivo.Aliás, no próprio TRF/4ª Região, onde o magistrado foi buscar apoio jurisprudencial, há decisões pela concessão do benefício, como se colhe a seguir :PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE . GUARDA JUDICIAL. AVÓ. DIREITO AO BENEFÍCIO. Conquanto inexista previsão legal para a concessão de salário-maternidade àquela que detém a guarda judicial sem fins de adoção, não se pode olvidar que a avó, impedida legalmente que está de adotar, encontra-se em situação semelhante à da adotante, recebendo a criança desde tenra idade para seu cuidado e necessitando afastar-se de seu trabalho . (TRF 4ª R.; APELRE 0024001-22.2013.4 .04.9999; SC; Sexta Turma; Rel. Des. Fed . Celso Kipper; Julg. 10/06/2015; DEJF 17/06/2015; Pág. 68, indexador lexmagister n. 16809024) Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora para julgar procedente o pedido de concessão de salário-maternidade em razão da guarda judicial do neto menor Marcos Vinícius Cordeiro de Souza Queiroz .Sobre as parcelas em atraso: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (na redação dada pela Lei nº 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestração e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art . 3º da EC nº 113/21).Sem honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.É o voto. (TRF-1 - (AGREXT): 10052214520214014300, Relator.: JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA, Data de Julgamento: 26/04/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - TO, Data de Publicação: PJe Publicação 26/04/2022 PJe Publicação 26/04/2022) Logo, não há impedimento legal para a concessão do salário maternidade em favor da avó guardiã, eis que comprovada a tutela judicial como forma de regularizar a posse de estado de filho. Da qualidade de segurada e da carência. O CNIS de id. 2255222628, p. 71, registra o recolhimento de contribuição previdenciária na condição de contribuinte empregada entre 01/04/2024 a 29/06/2024 e 19/04/2022 a 02/2025 e, posteriormente, como contribuinte facultativa nas competências 07/2025, 01/2026 e 07/2026. Nesse sentido, a autora tinha qualidade no momento em que deferida a tutela, pois porque estava no período de graça de 12 meses após o fim do vínculo como empregada, em 02/2025 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91). No caso, o período de graça foi até 16/03/2026, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99. No que se refere à carência, em caso de segurada especial, contribuinte individual ou facultativa a lei exige o mínimo de 10 (dez) contribuições mensais (art. 25, inciso III, LBPS). Todavia, o STF decidiu, no âmbito das ADIs 2.110 e 2.111, ser inconstitucional tal exigência normativa, pois fere a isonomia em relação às demais categorias de trabalhadoras, bem como a dignidade da pessoa humana e a proteção à maternidade e à infância. Leia-se: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 21 de março de 2024, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, em conhecer parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgar parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei n. 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgar improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei n. 9.876/1999 é de natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. Fixou-se a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável”. Presidência do ministro Luís Roberto Barroso.” Desse modo, considerando a inexigibilidade de carência, conclui-se que a requerente preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor, por conseguinte, a procedência da demanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) registrar, no CNIS de LEILA DINIS SANTOS SILVA (CPF: 009.605.361-59), a concessão do benefício de salário-maternidade, com DIB em 19/09/2025 (DER) e DCB contados 120 dias da DIB (16/01/2026); e b) pagar os valores devidos entre a DIB e a DCB, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a averbação do benefício no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no valor de R$50,00. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99, do CPC). Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Comunique-se à CEAB/INSS, para fins de registro no extrato previdenciário da autora. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença: 1. Após a implantação/registro do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 2. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Ainda, para viabilizar a expedição do ofício requisitório, os cálculos precisam atender aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 983/2026, bem como considerar as recentes alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, na forma disciplinada pelo Acórdão CJF nº 0882268 (Processo nº 0001401-23.2019.4.90.8000). 3. Não serão aceitos cálculos que deixem de observar os seguintes parâmetros: (i) até a vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal indicados para esse período (IPCA-E como correção monetária e juros da poupança, para créditos não tributários); (ii) a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) até a vigência da EC nº 136/2025 (09/09/2025), aplicação exclusiva da taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora; (iii) a partir da vigência da EC nº 136/2025 (10/09/2025) e até a expedição do ofício requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se: a) tratando-se de benefício previdenciário, o INPC como índice de correção monetária, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o INPC; b) tratando-se de benefício assistencial (LOAS), o IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, uma vez que o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 não se aplica a essa espécie de benefício; (iv) a partir da expedição do ofício requisitório, aplicação do IPCA como índice de correção monetária e de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano como juros de mora, limitados à Selic, nos termos da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, conferida pela EC nº 136/2025; (v) observância da obrigatoriedade de segregação dos valores apurados em cada uma das fases acima (itens i a iv), inclusive quanto à eventual mudança de índice dentro do próprio período pós-EC nº 136/2025, decorrente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício; (vi) discriminação, em todas as fases, dos valores correspondentes a juros de mora e a correção monetária, de forma individualizada e não cumulativa em um único índice; (vii) caso o benefício concedido seja incompatível com outro percebido administrativamente pela parte autora no mesmo período, observância da metodologia de compensação fixada no Tema 1.207 do STJ, devendo a compensação ser realizada mês a mês, no limite do valor da competência correspondente ao título judicial, vedada a apuração de saldo mensal ou final negativo à parte autora. 4. Caso tenha interesse no destaque de honorários contratuais, a parte autora deverá juntar aos autos o respectivo instrumento de contrato, com a especificação da porcentagem de destaque, bem como os cálculos, com fundamento no art. 534, inc. VI, do Código de Processo Civil e no princípio da cooperação processual. 4.1. O eventual destaque de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, deverá estar expressamente indicado e discriminado na planilha de cálculos, com a identificação específica do respectivo valor. A ausência de especificação do valor relativo aos honorários contratuais implicará a expedição do RPV/precatório sem destaque. 5. Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 6. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias (Ato Conjunto 02/2023), manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 7. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé

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