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TJSP · Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
Processo 1002802-02.2026.8.26.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.M.R.P. - - M.S.M. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em audiência presidida por conciliadores (fls. 52/53), com a concordância do Ministério Público (fls. 57) e o faço com fundamento no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Caso lhe sobrevenha vínculo empregatício, defiro a expedição de ofício à fonte pagadora para desconto dos alimentos em folha de pagamento, desde que informados os dados da empregadora da genitora. Aguarde-se o prazo para depósito da remuneração da conciliadora concedido às fls. 53 Decorrido o prazo e, em silêncio, expeça-se certidão de objeto e pé constando o débito da remuneração, encaminhando-se à mediadora. Finalmente, dou ciência ao interessado de que, nos termos do Provimento 13/2015, de 09/03/2015, art 104-A das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Sentença Cível transitada em julgado, que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia ou alimentos, poderá ser expedida certidão do teor da decisão para fins de protesto judicial, que fica desde já deferida, se requerida juntamente com o cálculo atualizado do débito. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intime-se e dê ciência ao Ministério Público. - ADV: CAMILLE ALEXANDRINO DIAS AUGUSTO (OAB 543402/SP), JOSE FERREIRA NATO (OAB 437379/SP), CAMILLE ALEXANDRINO DIAS AUGUSTO (OAB 543402/SP), JOSE FERREIRA NATO (OAB 437379/SP)
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