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TJMT · 1ª VARA DE COMODORO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO DECISÃO Processo: 1002801-37.2026.8.11.0046. VISTOS. A parte autora, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas e as despesas de ingresso, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade da justiça. Em consonância com o art. 98 do CPC, compreende-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Lado outro, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal consigna que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse compasso, a hermenêutica da assistência judiciária aos necessitados prevista nos arts. 98 e seguintes do CPC encontra arrimo na Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos. Ademais, destaco que a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Da mesma forma, os documentos carreados aos autos não são hábeis, a princípio, para o deferimento do pleito. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 do CPC), promova a emenda da petição inicial, comprovando a alegada hipossuficiência: A parte deverá juntar aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica, observando-se, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: a) cópia de contracheque ou holerite; b) declaração completa de imposto de renda ou, se for o caso, declaração de isenção; c) relatório completo do sistema "Registrato" (item II - Contas e Relacionamentos), cujo acesso e instruções estão disponíveis no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); d) extratos bancários de todas as contas indicadas no referido sistema. Não sendo atendida a presente determinação, deverá a parte proceder ao recolhimento das custas e da taxa judiciária correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõem os arts. 82, 84 e 290 do CPC. Às providências. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto
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