Publicações do processo

1002800-62.2024.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1002800-62.2024.8.26.0577/SPAUTOR: RENATA VALLE ALZUGUIR ADVOGADO(A): NOE BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB SP369832) RÉU: MARCO AURELIO ALVES SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo parcialmente procedentes os pedidos da demanda movida por RENATA VALLE ALZUGUIR contra MARCO AURELIO ALVES para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), referente à devolução dos aportes mencionados na inicial, com atualização monetária desde cada transferência pelo IPCA e, após a citação, com incidência apenas da taxa SELIC, que engloba juros e correção, conforme Lei 14.905/24 e Tema 1368 do STJ. Tratando-se de situação típica de fraude, antecipo os efeitos da tutela em sentença para autorizar o cumprimento provisório desta sentença imediatamente, independentemente da interposição de recurso. Fica desde já autorizado o arresto de valores pelo sistema SISBAJUD, a ser efetivado no incidente a ser distribuído pela autora com a planilha atualizada do débito, antes mesmo da intimação para pagamento. Outras medidas constritivas deverão ser objeto de deliberação nos próprios autos do cumprimento de sentença. Considerando a estimativa da proporção entre os pedidos acolhidos e rejeitados (art. 86, caput, do CPC), distribuo a sucumbência em 28% para a parte autora e 72% para a parte requerida, que nessa proporção ficam condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da autora de 10% do valor atualizado da condenação. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela rejeitada, tendo em vista que a parte requerida é revel e não constituiu advogado nos autos. Por fim, determino à Serventia que proceda ao imediato desentranhamento do acórdão e certidões inseridas equivocadamente no Evento 65, CERT82 a 85, que se referem a processo diverso e foram juntados por equívoco. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.