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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002800-23.2024.8.26.0590/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JULIO CESAR GARCIA (OAB SP132679) EXECUTADO: NEUSA NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOÃO PAULO PATARO SILVINO (OAB SP442644) ADVOGADO(A): BRUNA ANDRESSA OTTOLENGHI MONTANAGNA LOBÃO (OAB SP442289) EXECUTADO: NEUSA NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOÃO PAULO PATARO SILVINO (OAB SP442644) ADVOGADO(A): BRUNA ANDRESSA OTTOLENGHI MONTANAGNA LOBÃO (OAB SP442289) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. THIAGO GONÇALVES ALVAREZ Vistos. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte executada (evento 274, IMPUGNAÇÃO1) em face da memória de débito juntada pelo exequente (evento 247, DOC319), em razão da retomada da execução pelo inadimplemento do acordo homologado nos autos. Sustentam as executadas, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que o termo de acordo não prevê índice específico de correção monetária, devendo ser aplicada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e que a verba honorária de 10% cobrada pelo credor decorre de honorários sucumbenciais cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça nos autos dos embargos à execução. O exequente manifestou-se no evento 284, PET1, arguindo preliminar de não conhecimento por inobservância ao artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a regularidade do cálculo pelo índice INPC, a preclusão da matéria e a plena validade da cobrança dos honorários advocatícios, expressamente convencionados na cláusula 9ª do instrumento transacional. É o relatório. DECIDO. A preliminar de inépcia da impugnação arguida pelo credor deve ser rejeitada. A parte executada indicou com clareza o valor que reputa correto e instruíram a petição com planilha discriminada e atualizada do cálculo (evento 274, DOC3), atendendo satisfatoriamente às exigências do artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil. No mérito, a impugnação comporta parcial acolhimento. No tocante à correção monetária, verifica-se que o item '5' do instrumento de transação celebrado entre as partes (evento 232, PET302, fl. 3) fixou expressamente que, em caso de inadimplemento, a atualização monetária dar-se-ia pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Dessa forma, carece de respaldo a utilização unilateral de índice diverso pelo credor (INPC), impondo-se a estrita observância do índice expressamente convencionado no título judicial, o qual já incorpora os parâmetros da Lei nº 14.905/2024. Por outro lado, não assiste razão à parte devedora quanto ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios de 10%. A cobrança dessa verba está expressamente alicerçada na cláusula 9ª, parágrafo único, livremente pactuada entre as partes por ocasião da composição civil (evento 232, PET302, fl. 4). Trata-se de obrigação de natureza convencional e contratual, oriunda da autonomia da vontade das partes no ato da composição, não se confundindo com honorários de sucumbência arbitrados judicialmente. Logo, a concessão da justiça gratuita outrora deferida nos embargos à execução não afasta a eficácia do encargo livremente pactuado para o caso de inadimplemento (pacta sunt servanda). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pelas executadas para (i) determinar a retificação da conta de liquidação do débito, aplicando-se os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da cláusula '5' do acordo homologado e com observância das diretrizes da Lei nº 14.905/2024; e (ii) manter a incidência do percentual de 10% a título de honorários advocatícios convencionais sobre o saldo inadimplido devidamente atualizado. Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, exibição de nova memória discriminada e atualizada do débito. Int.
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