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Processo 1002799-88.2019.4.01.3000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002799-88.2019.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA - MS9571, SERAFIM PEREIRA D ALVIM MEIRELLES NETO - AM1694, CAROLINE CUNHA E SILVA MEIRELLES - AM4940, CHRISTINA CUNHA E SILVA MEIRELLES - AM7896 e LIDIA ANDRADE DO NASCIMENTO - AM13740 POLO PASSIVO:C & C CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA - (OAB: MS9571) SERAFIM PEREIRA D ALVIM MEIRELLES NETO - (OAB: AM1694) CAROLINE CUNHA E SILVA MEIRELLES - (OAB: AM4940) CHRISTINA CUNHA E SILVA MEIRELLES - (OAB: AM7896) LIDIA ANDRADE DO NASCIMENTO - (OAB: AM13740) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2265301738 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre - 3ª Vara PROCESSO Nº 1002799-88.2019.4.01.3000 DECISÃO A parte exequente, ID 2242742727, requer uso do CNIB e da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), já integrada e com acesso disponível no âmbito do TRF1, segundo o painel de monitoramento de integração pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Decido. Da leitura dos autos, verifico que: a) a parte foi intimada, porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação quanto ao pagamento do débito exequendo, não temdo impugnado o presente cumprimento de sentença; e b) as diligências efetivadas nos presentes autos resultaram infrutíferas para satisfação da dívida. Dessa forma: i) objetivando encontrar potenciais ativos de titularidade da parte executada que garantam o valor do débito exequendo (R$ 1.280.657,38 – ID 2157532175); e ii) em razão da modificação do rol e da ordem dos bens penhoráveis, que consolidou a pesquisa on-line (art. 837, CPC). Inovações que vieram dar maior efetividade à execução; que visam garantir “a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação” (EC 45); e, que a indicação obedeceu a gradação constante do art. 840, I, do CPC, defiro o pleito da parte exequente, a fim de utilizar a ferramenta SNIPER (https://sniper.pdpj.jus.br/ ou https://marketplace.pdpj.jus.br/dashboard) para identificar/restringir bens parte executada C & C CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME, CNPJ 19.716.815/0001-08. Havendo bloqueio de valores, determino a imediata transferência para a Caixa Econômica Federal, Ag. 3950, pela mesma via, para depósito Judicial remunerado à ordem deste Juízo Federal, exceto se for(em) inferior(es) a R$ 200,00, caso em que deverá(ão) ser desbloqueado(s), dado que, em razão de seu caráter irrisório, fere o princípio da economia processual. Ocorrendo a transferência: i) o depósito judicial consistirá em Termo de Penhora; e ii) intime(m)-se o(s) executado(s) para, se for o caso, querendo, manifestar(em)-se nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, contados da intimação da penhora. Quanto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), observo que este foi criado com o objetivo de promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens dos devedores de execuções em geral. Ademais, ressalto que é ônus do exequente indicar bens suscetíveis de penhora (art. 798, II, "c", do CPC), cumprindo-lhe, para tanto, realizar as diligências necessárias e ao seu alcance para localização de bens integrantes do patrimônio do devedor. Com base nas razões expostas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Intimem-se. Rio Branco, (datado e assinado digitalmente). Jair Araújo Facundes Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC

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