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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: nucleo.juizados@tjmt.jus.br - Telefone: (65)9.9688-0622 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1002798-82.2026.8.11.0046 AUTOR: ELISANGELA FABIANA FONTANELI REU: NU PAGAMENTOS S.A. Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 3 - Núcleo dos Juizados Especiais Data: 08/10/2026 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. LINK DE ACESSO AO PORTAL DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link" Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso as partes não possuam recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 DECISÃO Processo n. 1002798-82.2026.8.11.0046 Requerente: ELISANGELA FABIANA FONTANELI Requerido: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização e tutela de urgência ajuizada por ELISANGELA FABIANA FONTANELI MARTINS em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (NUBANK). A parte autora alega que foi surpreendida com uma transação em seu cartão de crédito na modalidade virtual (final 4111), no valor de R$ 783,70, intitulada "Picpay*Am...", a qual afirma não ter realizado ou autorizado. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da referida cobrança, a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e o bloqueio do cartão virtual em discussão. De início, recebo a inicial, uma vez que esta cumpre os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil e não apresenta os vícios elencados no art. 330 do referido diploma legal. Passo à análise do pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil. Para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza a pretensão do requerente. A probabilidade do direito refere-se ao juízo de aparência sobre a questão fática narrada e sua adequação ao direito pretendido. Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta. De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”. [1] Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, recorro, mais uma vez, a precisa lição da jurista acima mencionada, confira-se: “O fundado receio de dano, por sua vez, é requisito que se relaciona com o elemento tempo. O receio de dano nasce quando exista a possibilidade de deterioração ou perdimento do direito, que poderá ser prejudicado em decorrência do retardamento da prestação jurisdicional. Em uma definição mais precisa, seria a potencialidade de lesão (ou perigo de lesão) ao direito (material ou processual) frente à demora. Tal situação justifica a necessidade de pronta intervenção jurisdicional, seja adiantando o próprio provimento, seja protegendo o futuro resultado útil da demanda”.[2] No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado. A controvérsia apresentada envolve operação financeira realizada por meio de cartão de crédito virtual gerado no aplicativo do próprio titular, com utilização de credenciais e validação em ambiente digital. A apuração sobre a ocorrência de fraude, o eventual vazamento de dados de acesso ou a legitimidade dos mecanismos de autenticação utilizados demanda instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, neste estágio inicial do processo, não há elementos suficientes que demonstrem a verossimilhança inequívoca das alegações da autora apta a justificar a intervenção judicial antes da manifestação da instituição financeira requerida. Desse modo, constatada a ausência da probabilidade do direito, resta inviabilizada a concessão da tutela antecipada pleiteada. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. No mais, designe-se, ou aguarde-se a designação, de data para a realização de audiência de conciliação, considerando que a parte autora aderiu voluntariamente ao procedimento especial previsto para este microssistema, o qual abrange a etapa obrigatória de conciliação, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.099/95. Cite-se e intime-se a parte requerida. Na data da audiência, caso não haja acordo, a parte requerida tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos da Súmula n. 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (art. 20, da Lei n. 9.099/95). Intime-se a parte requerente, com as advertências do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024) [1] Arruda Alvim, Thereza. O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. Pag.131. [2] Ob. cit. pág. 131.
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