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TJSP · Foro de Rancharia - 1ª Vara
Processo 1002797-74.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - V.A.R. - - A.G.A.R. e outro - L.A.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, eJULGO PROCEDENTEo pedido para a)reconhecer apaternidade do requerido em relaçãoà M. A. da R. e, por consequência, determinararetificação do assento de nascimento da criança para que passe a constar o nome do genitor,bem como o nome dos avós paternos correspondentes e b)confirmando as tutelas de urgência anteriormente deferidas, condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia, para cada filho, no patamar de: 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido (rendimento bruto menos os descontos legais, tais como INSS e IRPF), incluindo-se férias, décimo terceiro salário, horas extras, adicionais e verbas rescisórias de natureza salarial, exceto as verbas indenizatórias, participação nos lucros e FGTS, quando estiver empregado ou recebendo benefício/auxílio previdenciário, o que não poderá ser inferior ao fixado em caso de desemprego ou trabalho informal ou autônomo; e em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, quando desempregado ou no exercício de emprego informal ou autônomo. Em quaisquer das situações, a pensão é devida desde a citação válida (art. 13, §2º, Lei nº 5.478/68) e deverá ser paga até todo o dia 10 de cada mês, mediante recibo/depósito em conta bancária ou desconto em folha e depósito na conta da representante legal da requerente, ou por outro meio que assegure o recebimento. Isento de custas (art. 7º, III, Lei nº 11.608/2003).Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Tendo sido deferida a gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das condenações, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Servirá a presentesentença, assinada digitalmente, comoMANDADO DE AVERBAÇÃO. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de praxe, para apreciação do recurso. Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARÍLIA CAROLINA FERRI PASCOTTO (OAB 276098/SP), MARÍLIA CAROLINA FERRI PASCOTTO (OAB 276098/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP)
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