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TJMT · 1ª VARA DE COMODORO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO DECISÃO Processo: 1002796-15.2026.8.11.0046. VISTOS. Presentes os pressupostos legais, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Ressalto, contudo, que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, caso sobrevenha alteração na situação econômico-financeira do beneficiário. RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Contudo, considerando o teor do Ofício-Circular n. 01/2016 - AGU/PF-MT/DPREV, expedido pela parte Requerida, no qual se informa a impossibilidade de comparecimento às audiências de conciliação e mediação em razão do reduzido número de procuradores atuantes na região, resta inviabilizada a aplicação do disposto no art. 334, § 5º, do CPC. Por essa razão, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação. No que tange à tutela provisória, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Os benefícios por incapacidade, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, pressupõem a comprovação de incapacidade laborativa, requisito que não se confunde com a mera existência de doença. A legislação previdenciária não ampara o segurado simplesmente por ser portador de determinada patologia, mas quando esta efetivamente o impede de exercer atividade laboral. No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial não permitem, neste momento de cognição sumária, a constatação inequívoca da incapacidade laborativa alegada pela Autora. Ademais, a prova documental acostada aos autos mostra-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício (ID 247662987), sob o fundamento de “não constatação de incapacidade laborativa”. Diante da matéria técnica, a aferição da incapacidade demanda perícia médica judicial, que permitirá avaliação imparcial considerando o diagnóstico, as condições pessoais do segurado e a possibilidade de reabilitação. Nesse sentido, por analogia, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: [...] Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência, no intuito de ser restabelecido o benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário, sem a prévia prova pericial, a decisão que indefere o pleito liminar deve ser mantida. (TJ-MT 10154712720218110000 MT, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 14/03/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/03/2022) No mesmo raciocínio, segue o julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: [...] Necessidade de dilação probatória que é incompatível com a natureza da tutela provisória de urgência. 4. Ausência - em um juízo prelibatório - dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art . 300 do CPC). [...] (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10024817920224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/02/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/02/2024 PAG PJe 14/02/2024 PAG) Demais disso, impende frisar que, nos termos da Tese Firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 692, a eventual reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final impõe à parte Autora a devolução dos valores percebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial. Essa restituição poderá ocorrer, inclusive, mediante desconto em eventual benefício ainda em manutenção, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento), restabelecendo-se as partes ao estado anterior e procedendo-se à liquidação de eventuais prejuízos nos próprios autos, na forma do art. 520, inciso II, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Em observância ao disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213/91, com a redação conferida pela Lei n. 14.331/2022, bem como em conformidade com a Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), DETERMINO a realização de perícia médica previamente à citação da Autarquia Requerida. Considerando que a resolução do feito depende, necessariamente, da realização da perícia médica, e visando à celeridade processual, sem prejuízo às partes, NOMEIO como perito, independentemente de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC, o Dr. Vagner Hoffmann, CRM-RO n. 3460, RQE n. 2012, com endereço profissional na Rua Terezina, n. 345, Vilhena/RO, devendo ser intimado para ciência da nomeação, realização da perícia médica e resposta aos quesitos apresentados. Adoto, como quesitos do Juízo, aqueles constantes na Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, a serem analisados pelo perito nomeado, conforme disponível no sítio eletrônico: atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235. Dessa forma, DESIGNO a perícia médica para o dia 20 de outubro de 2026, às 14h45, a ser realizada no Fórum da Comarca de Comodoro/MT, situado na Rua Pará, n. 192-N, Bairro Jardim Mato Grosso, Comodoro/MT, CEP 78310-000. Intime-se a parte Autora para comparecer à perícia na data designada, munida de todos os exames e documentos médicos de que dispuser. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do exame médico. Esclareço que os honorários periciais serão quitados nos termos do art. 95 e ss. do CPC, observada a Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Nos moldes da Resolução nº 232/2016 – CJF-RES, do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem custeados pela União, cabendo à Secretaria Judicial adotar as providências necessárias ao pagamento, exclusivamente pelo Sistema AJG/JF, conforme a Resolução nº 305/2014 do CJF, após a realização da perícia. INTIMEM-SE as partes, as quais dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para alegar quaisquer das matérias constantes no art. 465, § 1º, inciso I, do CPC, bem como para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, inciso II, do CPC, sob pena de preclusão. Apresentado o laudo pericial e constatada a incapacidade da parte Autora, nos termos do § 3º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, CITE-SE a Autarquia Requerida, por intermédio de seu órgão de representação judicial, qual seja, a Procuradoria Federal no Estado de Mato Grosso - PF/MT, por meio eletrônico, na forma dos arts. 183, § 1º, 242, § 3º, e 269, § 3º, do CPC, observado o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE/PDPJ), em conformidade com o disposto nos arts. 16, caput e § 3º, e 17, caput e § 2º, da Resolução CNJ n. 455/2022, bem como na Resolução CNJ n. 569/2024, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 183 e 335 do CPC, devendo constar do mandado as advertências previstas no art. 344 do mesmo diploma legal. Ressalte-se, a fim de prevenir eventuais nulidades processuais e conferir maior celeridade aos atos processuais, que a citação e as posteriores intimações deverão conter, de forma expressa, a identificação da natureza da ação ou do benefício previdenciário, conforme o caso, em observância ao disposto no Ofício Circular n. 189/2026-DJA/CGJ e no Provimento n. 20/2026-GAB-CGJ. Apresentada a contestação, intime-se a parte Autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo reconhecimento do pedido ou requerimento de desistência, tornem-me os autos conclusos. Na hipótese de o laudo não constatar incapacidade, intime-se a parte Autora, por intermédio de seu advogado, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91. Por fim, remetam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC. Opostos Embargos de Declaração com nítido pedido de atribuição de efeitos infringentes, determino a intimação da parte Embargada para que apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o retorno desnecessário dos autos e conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 1.023, c/c os arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. Após, tornem-se os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo o necessário. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto
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