Publicações do processo

Processo 1002795-59.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA 1002795-59.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR RIBEIRO MESQUITA - GO57900, DAYAN TEIXEIRA DE BRITO - GO43874 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória ajuizada por ANDREIA GONÇALVES DE OLIVEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (remanescente após a extinção sem resolução de mérito em relação aos demais requeridos, ID 2247121256, e retificação de polo passivo, ID 2267601707). Em sede de emenda à inicial (ID 2251759901), a autora limitou seus pedidos em face da CEF, requereu a fixação do valor da causa em R$ 1.188,36 (um mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos) e postulou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. Ademais, constata-se da documentação anexada aos autos (ID 2232552319, ID 2240254075 e ID 2240254102) que a autora é domiciliada no Município de Luziânia/GO. Decido. 1. Da Retificação do Valor da Causa Diante da readequação da pretensão deduzida pela autora na petição de ID 2251759901, ACOLHO a retificação do valor da causa para o montante de R$ 1.188,36 (um mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos). 2. Da Incompetência Territorial e da Competência do JEF de Luziânia/GO Sendo o valor da causa inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais reveste-se de caráter absoluto. De igual modo, verificado que a parte autora reside no Município de Luziânia/GO, a competência funcional-territorial para o processamento e julgamento da demanda recai sobre a Subseção Judiciária de Luziânia/GO, dotada de Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto, afastando a competência das Varas Federais da capital (Goiânia/GO). 3. Dispositivo Ante o exposto: ACOLHO a emenda à inicial (ID 2251759901) e fixo o valor da causa em R$ 1.188,36; DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Comum Federal da 9ª Vara Cível da SJGO (Goiânia/GO); DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Luziânia/GO, procedendo-se às devidas anotações, retificações de classe e baixas de praxe no sistema eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ