2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002795-47.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRHAM ABDER RAHMAN ABDALLAH REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: SIRHAM ABDER RAHMAN ABDALLAH THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - (OAB: RJ235718) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285700193 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002795-47.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRHAM ABDER RAHMAN ABDALLAH REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por SIRHAM ABDER RAHMAN ABDALLAH em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual a parte autora sustenta ter exercido atividades profissionais concomitantes e percebido remunerações provenientes de mais de uma fonte pagadora, circunstância que teria resultado no recolhimento de contribuições previdenciárias acima do limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social. Afirma que a situação ocorreu, segundo a delimitação da petição inicial, no período compreendido entre agosto de 2022 e março de 2026 e requer a restituição dos valores que reputa indevidamente recolhidos, acrescidos da taxa SELIC. A inicial foi juntada sob o ID 2255860959. A parte autora apresentou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, ID 2255861568, contendo seus vínculos e remunerações previdenciárias, bem como memória de cálculo, ID 2255861714, na qual apurou o valor principal de R$ 22.463,22 e o montante atualizado pela SELIC de R$ 28.349,23. O demonstrativo informa terem sido examinadas 58 competências, com identificação de excesso em 39 delas. A União, em contestação de ID 2263961596, suscita, preliminarmente, ausência de interesse processual, ao argumento de que a restituição poderia ser postulada administrativamente perante a Receita Federal, inexistindo resistência, em tese, à devolução de contribuição comprovadamente recolhida além do teto. No mérito, embora não negue a existência do limite máximo do salário de contribuição nem a possibilidade jurídica de restituição de eventual pagamento excedente, sustenta que a autora não comprovou os valores efetivamente descontados ou recolhidos, destacando que o CNIS registra vínculos e remunerações, mas não demonstra, por si só, o efetivo pagamento tributário cuja repetição é pretendida. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ausência de interesse processual A preliminar não merece acolhimento. A União sustenta que a parte autora deveria previamente utilizar o procedimento administrativo de restituição existente perante a Receita Federal, mencionando a disciplina regulamentar pertinente e precedente da Turma Nacional de Uniformização no sentido da possibilidade, em matéria tributária, de exigência de prévia provocação administrativa quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte. A existência de mecanismo administrativo apto à restituição, contudo, não se confunde com necessária exclusão da tutela jurisdicional. No caso concreto, a autora deduziu pretensão certa e determinada, sustentando ter suportado recolhimentos previdenciários superiores ao limite legal, e a União, regularmente chamada ao processo, apresentou resistência concreta ao pedido, tanto em relação ao interesse de agir quanto, especialmente, à suficiência da prova do alegado indébito. A discussão posta nos autos, ademais, não se limita à realização de operação administrativa automática. A União controverte a própria demonstração do pagamento indevido e sustenta que os documentos apresentados não permitem reconhecer nem quantificar o crédito pretendido. Há, portanto, controvérsia concreta submetida à apreciação jurisdicional. O entendimento invocado pela parte autora a partir dos precedentes do Supremo Tribunal Federal indicados no ID 2255860959 também é utilizado para sustentar que prévio requerimento e exaurimento da instância administrativa não se confundem e que a existência de via administrativa não afasta, por si, o acesso à jurisdição. Registro o conteúdo dos precedentes apenas nos limites em que foram trazidos aos autos, sem necessidade de sua transcrição. Nessas circunstâncias, não reconheço ausência de necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse processual. Prescrição A União suscita prescrição quinquenal, defendendo a impossibilidade de repetição das parcelas eventualmente atingidas pelo prazo de cinco anos. A pretensão efetivamente deduzida na inicial, entretanto, está concentrada nas competências compreendidas a partir de agosto de 2022, tendo a demanda sido ajuizada em maio de 2026. Não se identifica, portanto, dentro da delimitação objetiva apresentada pela própria autora, parcela alcançada pela prescrição quinquenal. A prejudicial é rejeitada. Mérito A questão jurídica de fundo não apresenta controvérsia substancial quanto à existência de limite máximo para o salário de contribuição. O art. 28 da Lei nº 8.212/1991 estabelece a disciplina do salário de contribuição e seu limite máximo. Havendo exercício de atividades concomitantes, o limite contributivo continua a incidir sobre o conjunto das remunerações sujeitas ao RGPS, não sendo juridicamente admissível exigir do segurado contribuição que, considerada a totalidade das bases contributivas, ultrapasse o limite legal. Da mesma forma, o art. 165, I, do Código Tributário Nacional assegura a restituição quando demonstrado pagamento de tributo indevido ou em valor superior ao devido. A própria União, em sua contestação, não defende a legitimidade de recolhimentos acima do teto. Sua resistência concentra-se na inexistência, nos autos, de prova suficiente de que a autora efetivamente suportou pagamentos excedentes e, especialmente, de prova do montante reclamado. A controvérsia deve, portanto, ser resolvida no plano probatório. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Em demanda de repetição de indébito, isso significa demonstrar não apenas a existência abstrata de limitação legal da exação, mas também que o pagamento reputado indevido efetivamente ocorreu. O CNIS de ID 2255861568 possui significativa relevância probatória. Trata-se de extrato previdenciário que identifica vínculos, categorias e remunerações lançadas no sistema previdenciário. O documento confirma que a autora manteve, em diversas competências, relações remuneratórias concomitantes. Também permite verificar que o somatório de determinadas remunerações supera o teto previdenciário vigente nos respectivos períodos. O mesmo documento registra, entre outras relações, atividades classificadas como “AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS – Contribuinte Individual”, indicando competência, contratante ou estabelecimento, forma de prestação e remuneração. Em outras relações, constam vínculos como empregada ou agente público. Esses registros demonstram remunerações. Não demonstram, contudo, de forma individualizada, o valor da contribuição efetivamente descontada ou recolhida em cada uma das competências discutidas. Essa distinção é essencial. O fato de uma remuneração estar registrada no CNIS e de o somatório das remunerações mensais superar o teto permite reconhecer a possibilidade matemática de ocorrência de excesso contributivo. Não permite, por si só, concluir que cada fonte pagadora ou cada atividade tenha gerado recolhimento exatamente na extensão presumida pela parte autora. A memória de cálculo de ID 2255861714 procura suprir essa etapa. O demonstrativo individualiza os meses, informa os tetos utilizados, soma as remunerações e indica “contribuição apurada”, “contribuição legal máxima” e “indébito”. A partir desses parâmetros, conclui pela existência de principal de R$ 22.463,22, atualizado para R$ 28.349,23. A planilha também contém seção denominada “Memória de Cálculo — Detalhamento por Vínculo”, na qual indica, para cada fonte, remuneração, base, alíquota, “CONTRIB. CALC.”, parcela considerada dentro do teto e excedente. Esse elemento é relevante porque torna inteligível a metodologia adotada pela parte autora. Não se trata, portanto, de mera indicação global e desacompanhada de cálculo. Todavia, a memória não substitui a prova do pressuposto factual utilizado em sua elaboração. Em agosto de 2022, por exemplo, a planilha considera, relativamente ao agrupamento de contratantes/cooperativas, remuneração de R$ 5.106,82, aplica alíquota de 20% e obtém “CONTRIB. CALC.” de R$ 1.021,36. Em setembro de 2022 procede de forma semelhante. Em competências posteriores, a metodologia se repete, mediante aplicação de alíquota às remunerações identificadas. A própria expressão empregada no demonstrativo — “CONTRIB. CALC.” — evidencia que se está diante de valor obtido mediante operação aritmética realizada pela parte a partir das remunerações e alíquotas selecionadas. O CNIS comprova a remuneração utilizada como ponto de partida. A memória calcula a contribuição que, segundo a metodologia adotada, teria incidido sobre aquela remuneração. Entre esses dois elementos, entretanto, permanece sem demonstração suficiente o fato decisivo à repetição de indébito: que a contribuição assim calculada tenha sido efetivamente retida, descontada ou recolhida. Não se afirma, com isso, que o CNIS seja documento destituído de aptidão probatória ou que somente determinada espécie documental possa provar recolhimento previdenciário. A prova deve ser apreciada em conjunto, sem tarifação prévia. O que se reconhece é que, neste processo e à vista dos campos concretamente constantes do CNIS de ID 2255861568, os registros relevantes apresentam remunerações, mas não individualizam os montantes efetivamente recolhidos nas competências objeto da demanda. A memória de ID 2255861714, por sua vez, deriva os valores contributivos dessas remunerações por meio de cálculo elaborado pela própria parte. A insuficiência assume especial importância porque o fato foi expressamente impugnado pela União no ID 2263961596. A defesa sustenta precisamente que a superação do teto pelas remunerações não permite presumir que as contribuições tenham sido descontadas ou recolhidas sobre todo o montante e que cabia à parte autora comprovar o efetivo pagamento. Não se está, portanto, diante de fato incontroverso sobre o qual pudesse incidir dispensa de prova. Também não se mostra possível inverter a lógica do ônus probatório para exigir da União que demonstre a inexistência dos pagamentos. A repetição de indébito pressupõe que o sujeito passivo demonstre a saída patrimonial correspondente ao tributo cuja devolução pretende. É esse o fato constitutivo do direito material invocado. O conjunto formado pelo CNIS e pela memória de cálculo demonstra, com consistência, a existência de remunerações concomitantes e a superação do teto em diversas competências. Demonstra também uma metodologia plausível de cálculo de eventual excesso. Não demonstra, porém, de forma suficiente, que os valores classificados na planilha como contribuição apurada foram efetivamente recolhidos. Sem essa comprovação, a condenação da União implicaria transformar uma reconstrução matemática fundada em remunerações em presunção de pagamento tributário, embora esse pagamento tenha sido especificamente controvertido. A conclusão não importa negar o direito material à observância do teto previdenciário. Ao contrário: se comprovado recolhimento acima do limite máximo, a restituição é juridicamente cabível, conforme reconhece o próprio art. 165 do CTN e, em essência, também a tese defensiva. O que falta, no caso concreto, é a prova do fato antecedente indispensável à repetição. Por essa razão, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. A improcedência decorre, assim, exclusivamente da insuficiência da prova do efetivo pagamento indevido, e não da inexistência abstrata do direito à limitação das contribuições ao teto do RGPS. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e a prejudicial de prescrição e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes. Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CÁCERES, data da assinatura. (Assinada Eletronicamente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT