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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1002795-05.2025.8.11.0001. REQUERENTE: CARLOS ALBERTO CAPELETTI REQUERIDO: BRENNO FERREIRA DA SILVA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por CARLOS ALBERTO CAPELETTI em face de BRENNO FERREIRA DA SILVA. Nos autos da ação de conhecimento, foi proferida sentença condenando o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais (Id. 189124950). Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração para correção de erro material constante do dispositivo, mantendo-se a condenação no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Id. 211152379). Interposto recurso inominado pelo requerido, a Primeira Turma Recursal negou-lhe provimento e manteve a sentença, condenando o recorrente, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id. 222259307). O trânsito em julgado foi certificado em 05/02/2026 (Id. 222259311). Na sequência, o exequente requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 5.934,97 (Ids. 222266946 e 222266948). O executado foi intimado para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC e prosseguimento da execução forçada (Id. 222342438). No prazo assinalado, o executado não efetuou o pagamento, tendo requerido o parcelamento do débito em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com fundamento no art. 916 do CPC (Id. 225159898). O exequente manifestou expressa oposição ao parcelamento (Id. 225955311). Após nova manifestação do executado (Id. 226577547) e regular contraditório, o exequente reiterou o pedido de prosseguimento da execução, apresentando nova memória de cálculo (Ids. 236233266 e 236233269). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – DO PEDIDO DE PARCELAMENTO O pedido de parcelamento não comporta acolhimento. Embora o art. 52 da Lei n. 9.099/1995 admita a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil à execução no âmbito dos Juizados Especiais, tal incidência ocorre somente no que for compatível com o procedimento especial. A própria Lei n. 9.099/1995 estabelece que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado e havendo requerimento do interessado, deve-se proceder desde logo à execução. No caso, o parcelamento foi requerido com fundamento no art. 916 do CPC. Ocorre que o § 7º do próprio dispositivo expressamente afasta sua incidência na fase de cumprimento de sentença. A questão, portanto, não depende da demonstração de hipossuficiência, do montante das despesas pessoais do executado ou da maior ou menor disponibilidade financeira por ele ostentada. O parcelamento previsto no art. 916 constitui faculdade legal restrita à execução de título extrajudicial, não podendo ser imposto ao credor na execução de título judicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, assentou que inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação em fase de cumprimento de sentença, não cabendo ao magistrado concedê-lo unilateralmente, ainda que invocado o princípio da menor onerosidade da execução. Nessa linha de intelecção: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1891577 MG 2019/0140061-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) Conforme exposto no mencionado entendimento, nada impede, naturalmente, que as partes convencionem forma diversa de pagamento. Contudo, no presente caso, o exequente manifestou expressamente sua discordância. Ademais, mesmo que fosse aplicável o art. 916 do CPC, o requerimento formulado não corresponde aos parâmetros nele previstos, pois o executado pretende o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas, sem juros adicionais, sem ter realizado o depósito inicial correspondente a 30% do débito. Assim, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado no Id. 225159898. As alegações posteriores relacionadas à situação financeira do executado, inclusive quanto à percepção de outras receitas, existência de dívidas e padrão de gastos, não alteram essa conclusão e, por isso, mostram-se desnecessárias à solução do pedido de parcelamento. II – DA MULTA PELO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E DO CÁLCULO DO DÉBITO O executado foi regularmente intimado para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, com expressa advertência acerca da incidência da multa de 10%, mas deixou transcorrer o prazo sem satisfazer a obrigação. A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC é compatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, conforme orientação constante do Enunciado n. 97 do FONAJE. Desse modo, incide a multa de 10% (dez por cento) em razão do não pagamento voluntário. Todavia, o mesmo Enunciado 97 afasta expressamente, no âmbito dos Juizados Especiais, a incidência dos honorários advocatícios adicionais de 10% previstos na segunda parte do art. 523, § 1º, do CPC. A ressalva é relevante no caso concreto porque não se confundem tais honorários com aqueles fixados pela Primeira Turma Recursal. Os honorários de 10% sobre o valor da condenação arbitrados no julgamento do recurso inominado integram o título executivo e permanecem integralmente devidos. Logo, o débito deverá compreender: (i) o valor da condenação, atualizado segundo os parâmetros definidos no título; (ii) os honorários advocatícios de 10% fixados pela Turma Recursal; e (iii) a multa de 10% decorrente da ausência de pagamento voluntário, sem acréscimo de novos honorários advocatícios com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC. A memória de cálculo apresentada no Id. 236233269, portanto, demanda retificação, devendo observar estritamente o título executivo, que determinou a incidência do INPC a partir do arbitramento e de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, além das verbas acima especificadas. III – DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/1995, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado e havendo requerimento do interessado, deve-se proceder desde logo à execução, dispensada nova citação do devedor. No presente caso, o pagamento voluntário não ocorreu e o exequente requereu expressamente o prosseguimento da execução. Assim, corrigido o demonstrativo do débito, mostra-se cabível o prosseguimento dos atos expropriatórios destinados à satisfação do crédito. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado por BRENNO FERREIRA DA SILVA no Id. 225159898; b) RECONHEÇO a incidência da multa de 10% (dez por cento) decorrente do não pagamento voluntário no prazo assinalado, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, aplicado ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis; c) AFASTO a incidência dos honorários advocatícios adicionais de 10% previstos na segunda parte do art. 523, § 1º, do CPC, nos termos do Enunciado n. 97 do FONAJE, mantidos, contudo, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação fixados pela Primeira Turma Recursal no Id. 222259307; d) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, retificando o cálculo de Id. 236233269, de modo a observar: (i) a condenação no valor de R$ 5.000,00; (ii) correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento; (iii) juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; (iv) honorários advocatícios de 10% fixados pela Turma Recursal; e (v) multa de 10% pelo inadimplemento voluntário, excluídos novos honorários advocatícios decorrentes do art. 523, § 1º, do CPC; e) apresentada a memória de cálculo, tornem os autos CONCLUSOS para deliberação acerca do requerimento de penhora via SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se, o necessário. De SINOP/MT para CUIABÁ/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz Cooperador (Portaria TJMT/PRES n. 811/2026)
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