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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002793-07.2026.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOROTEIA MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por Doroteia Maria da Conceição contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a concessão do benefício de pensão por morte de segurado especial, na qualidade de companheira do instituidor. 2 FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado, destinado a prover-lhes meio de subsistência em decorrência do óbito daquele de quem dependiam economicamente. É regulada nos artigos 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91 e tem como requisitos: a) prova de que o(a) falecido(a) mantinha a qualidade de segurado(a) ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus à aposentadoria; e b) qualidade de dependente de quem postula a pensão. No presente caso, não há controvérsia quanto ao óbito do instituidor, ocorrido em 21/11/2025 (ID 2253569995). Da mesma forma, está plenamente demonstrado que era segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, eis que se tratava de aposentado ao tempo dos fatos, conforme consta de seu CNIS (ID 2253570596). Resta, portanto, a análise acerca da qualidade de dependente da postulante. A parte sustenta seu pedido na existência de união estável ao tempo do óbito, buscando a aplicação da regra do art. 16, inc. I, da Lei n. 8.213/91. Nesse contexto, cumpre relembrar que o § 5º do mesmo artigo exige início de prova material contemporâneo aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses da data do falecimento, para que se possa reconhecer a união estável para fins previdenciários. Com tais considerações, tem-se que a requerente tem o ônus de comprovar a convivência marital, por meio de prova material, referente ao ano de 2023 (dois anos antes do óbito) em diante, sem prejuízo da juntada de documentos relativos a período anterior. Analisando-se os documentos que instruem o processo, constata-se que as provas documentais reunidas neste pleito não são capazes de comprovar de forma indubitável a qualidade de dependente da parte autora. De plano, verifica-se que a certidão de óbito não apresenta a parte autora como declarante do óbito (ID 2253569995), além de constar o estado civil do instituidor como "solteiro" e com a anotação "não consta" no campo destinado ao nome do cônjuge ou convivente. Além disso, os demais documentos colacionados não cumprem o rigoroso requisito da contemporaneidade exigido pela norma previdenciária para atestar a convivência no momento do falecimento. A procuração pública (ID 2253570347 - Pág. 17) data de 01 de dezembro de 2022, extrapolando, portanto, o limite de 24 meses anteriores ao óbito. Diga-se de passagem, os documentos de identidade dos filhos apresentados não têm o condão de amparar a alegação de união conjugal no tempo exigido, dada a manifesta extemporaneidade dos nascimentos. Por fim, o comprovante de residência de titularidade da parte autora, apesar de ser contemporâneo ao óbito, situa-a no endereço da Região de Matinada, n.º 330 (ID 2253570454), logradouro que não é aferível em nenhum outro documento de titularidade do falecido juntado aos autos, impossibilitando a presunção de coabitação. Em sede de instrução concentrada, a prova oral produzida não teve o condão de sanar a completa insuficiência do esteio documental. A legislação pátria é pacífica no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a demonstração do vínculo em matéria previdenciária. Apesar da parte autora e de sua eventual prova oral indicarem a existência de convivência marital, os documentos anexados aos autos não apontam no mesmo sentido, motivo pelo qual não restaram ultrapassados os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. A improcedência do pedido é, destarte, medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta
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