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1002791-91.2025.8.26.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1002791-91.2025.8.26.0019/SPAUTOR: JORGE LUIZ SNEGE ADVOGADO(A): GABRIEL CORSOLINI NERONI (OAB SP427466) ADVOGADO(A): ELLEN CORSOLINI NERONI DE CARVALHO (OAB SP393644) SENTENÇA Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por JORGE LUIZ SNEGE em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS para o fim de (i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato discutido na presente demanda; (ii) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário do autor; (iii) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ; (iv) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ - primeiro desconto indevido), observando-se que a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, CC), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, CC). Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência. Por força do princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.500,00 (art. 85, §8º, do CPC). A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC).

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