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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJRR · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1002791-56.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: JOSE RAUL AVILEZ REU: (INSS) Gerente Executivo do INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSE RAUL AVILEZ, menor impúbere, neste ato representada por sua representante legal, Srª Roberta Brasil de Souza, em face de ato omissivo do GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM BOA VISTA. Intimada para se manifestar acerca da existência de possível coisa julgada, a parte impetrante requer a extinção do feito sem resolução do mérito (id. 2256465693). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS Em consulta ao sistema processual constatei a pré-existência do processo n° 1001601-58.2026.4.01.4200 contendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, distribuído a esta Vara em 18/08/2021 e com sentença de denegação de segurança proferida em 02/02/2022. Assim, reconhecida a coisa julgada deve o feito ser extinto, com fundamento no art. 337, §§ 1º e 4º, do NCPC. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § º, da Lei nº 12.016/09). Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal