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TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002791-54.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SISIFO MONTEIRO FILHO - AM10722-A POLO PASSIVO:AUTO PECAS FERREIRA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SISIFO MONTEIRO FILHO - AM10722-A DESTINATÁRIO(S): AUTO PECAS FERREIRA LTDA SISIFO MONTEIRO FILHO - (OAB: AM10722-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466139546) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002791-54.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002791-54.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SISIFO MONTEIRO FILHO - AM10722-A POLO PASSIVO:AUTO PECAS FERREIRA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SISIFO MONTEIRO FILHO - AM10722-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)/) 1002791-54.2023.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela União Federal (Fazenda Nacional) e por Auto Peças Ferreira Ltda contra sentença da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, em que o Juízo de origem deferiu em parte a liminar e concedeu parcialmente a segurança à impetrante, e afastou o PIS/PASEP, a COFINS e a Contribuição Previdenciária Patronal sobre as receitas de venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, apuradas pelo regime do Simples Nacional, destinadas a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, inclusive no caso de retenção na fonte por órgão público, excluída a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. O dispositivo da sentença tem o seguinte teor: DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade do PIS/PASEP, COFINS e CPP-INSS, dentro do regime do Simples Nacional, sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas pela Impetrante que tenham como destinatários pessoa física ou jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, inclusive no caso das retenções na fonte realizado por órgãos públicos da administração direta e/ou indireta. É permitido o lançamento do crédito tributário, porém proibida sua cobrança enquanto vigir esta medida, ficando a impetrada proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da impetrante em função do tributo cuja exigibilidade se suspende, como a recusa de expedição de certidões negativas ou inscrição em órgãos restritivos de crédito. Por fim, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, de modo que seja assegurado à Impetrante o direito de não se submeter ao recolhimento das contribuições para o PIS/PASEP, COFINS e CPP-INSS, dentro do regime do Simples Nacional, sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas pela Impetrante que tenham como destinatários pessoa física ou jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, inclusive no caso das retenções na fonte realizado por órgãos públicos da administração direta e/ou indireta. Declaro o direito à compensação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, dos valores discutidos nesta demanda, indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com quaisquer tributos e contribuições administradas pela Receita Federal, haja vista a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/07 pela Lei nº 13.670/18. Sem a imposição de qualquer óbice injustificado pela Ré. Os valores devem ser corrigidos a partir da data de recolhimento até o efetivo pagamento pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Declaro ainda o direito da impetrante em mover o pedido de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado da lide, visando à satisfação de seus direitos nos termos estabelecidos pela Súmula nº 461 do STJ, segundo a qual o contribuinte poderá optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatoriamente, por força do disposto no § 1º do art. 14 da Lei 12.016/09. Contra o capítulo que reconheceu o direito quanto à Contribuição Previdenciária Patronal, a União Federal sustenta a incompatibilidade entre o regime do Simples Nacional e os benefícios do Decreto-Lei nº 288/1967. Argumenta, ainda, que a equiparação prevista no art. 4º desse diploma se restringe a mercadorias de origem nacional. Subsidiariamente, requer a exclusão da Contribuição Previdenciária Patronal do alcance da segurança. Em sentido contrário, quanto ao capítulo que excluiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Auto Peças Ferreira Ltda sustenta que, no regime do Simples Nacional, essa contribuição incide sobre a receita bruta, e não sobre o lucro, e formula pedido de tutela de evidência. Em contrarrazões ao recurso da parte autora, a União Federal pugna pela manutenção da sentença quanto à limitação do benefício às mercadorias nacionais. Instado a se manifestar, em segundo grau, o Ministério Público Federal declarou não ter interesse em intervir no mérito. O Juízo, por fim, determinou o reexame necessário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002791-54.2023.4.01.3200 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Conheço das apelações interpostas pela União Federal e por Auto Peças Ferreira Ltda, presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como da remessa necessária, determinada na sentença nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. O pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora fica prejudicado com o julgamento do mérito recursal. A controvérsia devolvida está no alcance da equiparação prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967. Cabe definir se o benefício abrange as mercadorias nacionalizadas. Cabe definir, ainda, se a opção pelo Simples Nacional afasta o benefício quanto ao PIS e à COFINS. Cabe definir, por fim, se a imunidade alcança, nesse mesmo regime, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e a Contribuição Previdenciária Patronal. O regime jurídico da Zona Franca de Manaus possui assento constitucional, encontrando fundamento no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que preservou o modelo instituído pelo Decreto-Lei nº 288/1967. Referido diploma definiu a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio destinada à promoção do desenvolvimento econômico da Amazônia Ocidental, estabelecendo, em seu art. 4º, que a remessa de mercadorias nacionais para a Zona Franca equivale, para todos os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, à exportação brasileira para o estrangeiro. A interpretação desse regime deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, em consonância com os objetivos fundamentais da República de redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, da Constituição Federal), de modo a preservar a efetividade do tratamento jurídico diferenciado conferido à Zona Franca de Manaus. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.093.050/AM, nº 2.093.052/AM, nº 2.152.161/AM e nº 2.152.381/AM, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239), firmou a seguinte tese: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus." Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça assentou que os incentivos fiscais destinados à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados à luz de sua finalidade constitucional de promoção do desenvolvimento regional e redução das desigualdades, concluindo que a equiparação prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 alcança, para fins fiscais, tanto as receitas provenientes da venda de mercadorias quanto aquelas decorrentes da prestação de serviços, independentemente de o fornecedor estar ou não estabelecido na Zona Franca de Manaus. Fica superada a tese de interpretação estrita do art. 111 do Código Tributário Nacional para restringir o alcance do benefício fiscal. A orientação vinculante abrange, expressamente, as operações destinadas a pessoas físicas e jurídicas, bem como as mercadorias nacionais e nacionalizadas e a prestação de serviços. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL E NACIONALIZADAS. VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3. Em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício concedido às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, § 6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. Portanto, a isenção concedida no art. 2º, § 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, deve alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus. 4. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5. No que respeita, ainda, à extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, importa anotar, em primeiro lugar, que, de acordo com o art. 212, § 1º, do Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, mercadoria nacionalizada é a mercadoria estrangeira importada a título definitivo. Em segundo lugar, necessário destacar que o art. 3º da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que alterou o Decreto-lei nº 288/67, prevê a isenção do imposto de importação II e do imposto sobre produtos industrializados - IPI sobre a entrada de mercadorias estrangeiras, ou seja, mercadorias nacionalizadas, destinadas exclusivamente ao consumo interno na Zona Franca de Manaus. 6. Considerando o exposto anteriormente em relação à não incidência da contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, é de se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona de livre comércio, com base no tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos do art. 149, § 2º, I. 7. Por outro lado, ressalte-se, ainda, que, a teor do que dispõem as súmulas n.º 269 e n.º 271, do egrégio Supremo Tribunal Federal, respectivamente, "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 8. Nesse contexto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que "(...) a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração (...)".Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 9. Nessa perspectiva, a determinação contida no provimento jurisdicional ora impugnado, para que a apelante proceda à compensação dos créditos decorrentes da desoneração sobre operações pretéritas não merece ser mantida. 10. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 11. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 12. A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. 13. Ademais, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). 14. Por fim, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 15. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida. 16. Remessa necessária parcialmente provida, para afastar os efeitos patrimoniais pretéritos, na hipótese, decorrentes da determinação judicial atinente à compensação dos créditos decorrentes da desoneração sobre operações pretéritas; para reconhecer que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018; e, ainda no que se refere à compensação, que seja observada à legislação vigente na data do encontro de contas. (AMS 1023002-48.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/04/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não incide a Contribuição sobre o Faturamento e a Contribuição para o Programa de Integração Social PIS nas operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, em vista da equiparação com as operações de exportações, para efeitos fiscais (art. 4º do Decreto Lei nº 288/1967). Precedentes. 3. Firme também é o entendimento de que o benefício fiscal alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos na mesma localidade, e, ainda, as operações realizadas com mercadorias nacionais ou nacionalizadas e aquelas realizadas com pessoas jurídicas ou naturais, em vista dos princípios que presidem a criação do regime de livre comércio. Precedentes. 4. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, de acordo com a lei vigente à época do encontro de contas. Precedentes. 5. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida. (AMS 1011394-53.2022.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 02/04/2024 PAG.) Em relação às mercadorias nacionalizadas, a tese do Tema 1.239 reporta-se expressamente à venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, o que afasta a distinção pretendida pela apelante. Nacionalizada é a mercadoria estrangeira importada a título definitivo, nos termos do art. 212, § 1º, do Decreto nº 6.759/2009, cuja entrada para consumo interno na Zona Franca de Manaus já é contemplada pelo art. 3º da Lei nº 11.196/2005. Sobre a opção pelo Simples Nacional, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 207 da repercussão geral, a tese de que "As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional" (RE 598.468, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020). A opção pelo regime simplificado não implica renúncia às imunidades de estatura constitucional, de modo que a optante faz jus ao tratamento conferido às receitas de exportação. Entretanto, o próprio Supremo Tribunal Federal delimitou expressamente o alcance dessa imunidade, esclarecendo que ela recai exclusivamente sobre a receita decorrente da exportação, não alcançando materialidades tributárias diversas, como o lucro ou a folha de salários. Em consequência, a imunidade constitucional não autoriza afastar, na sistemática do Simples Nacional, os percentuais correspondentes à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nem à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), cujas hipóteses de incidência possuem fundamento constitucional e bases econômicas distintas da receita de exportação. Não infirma essa conclusão o argumento de que, no regime do Simples Nacional, a CSLL e a CPP seriam calculadas sobre a receita bruta. A sistemática de apuração unificada prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 constitui mera técnica de operacionalização do recolhimento, que não tem o condão de alterar o fato gerador e a materialidade constitucional de cada tributo, os quais permanecem regidos pela respectiva legislação de regência. Prevalece, portanto, o fato gerador original do tributo, de modo que a imunidade incidente sobre a receita não se comunica às contribuições que gravam o lucro e a folha de salários, ainda que recolhidas por meio do documento único de arrecadação. Nesse mesmo sentido, a Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal reconheceu a inexigibilidade apenas das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS incidentes, no âmbito do Simples Nacional, sobre as receitas decorrentes de operações realizadas com a Zona Franca de Manaus, preservando-se a incidência da CSLL e da Contribuição Previdenciária Patronal (AC 1013505-19.2022.4.01.3100, Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, PJe 10/01/2024; AC 1012946-53.2022.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, PJe 05/10/2023). Reconhecido o direito da parte autora à não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, cumpre examinar os efeitos patrimoniais decorrentes desse reconhecimento. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 213/STJ, o mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação tributária. O procedimento se dará na esfera administrativa, somente após o trânsito em julgado, com observância do art. 170-A do Código Tributário Nacional e da legislação vigente à época do efetivo encontro de contas, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. Quanto à restituição do indébito, não é cabível a restituição administrativa em espécie dos valores reconhecidos judicialmente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.420.691/SP (Tema 1.262 da repercussão geral), firmou a tese de que "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios", nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Desse modo, caso a parte opte pela restituição em espécie, o pagamento deverá observar o regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor, permanecendo a compensação sujeita ao procedimento previsto na legislação tributária. A atualização do indébito observará a legislação de regência, incidindo a taxa SELIC, observados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Aplica-se, ademais, o prazo prescricional quinquenal para a recuperação dos pagamentos indevidos anteriores ao ajuizamento da ação. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União Federal e, no mesmo sentido, à remessa necessária, para excluir a Contribuição Previdenciária Patronal do reconhecimento, mantida a exigibilidade dessa contribuição e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, não alcançadas pela imunidade reconhecida sobre as receitas de venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus, e para restringir a compensação aos percentuais de PIS/PASEP e da COFINS. Nego provimento à apelação de Auto Peças Ferreira Ltda. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1002791-54.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:AUTO PECAS FERREIRA LTDA e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. TEMA 1.239 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERCADORIAS NACIONALIZADAS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. TEMA 207 DA REPERCUSSÃO GERAL. CSLL E CPP NÃO ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. EFEITOS PATRIMONIAIS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União Federal e por Auto Peças Ferreira Ltda contra sentença em que o Juízo de origem concedeu parcialmente a segurança, com o afastamento do PIS/PASEP, da COFINS e da Contribuição Previdenciária Patronal sobre as receitas de venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus, apuradas pelo regime do Simples Nacional, excluída a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, com remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a equiparação prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 abrange as mercadorias nacionalizadas, se a opção pelo Simples Nacional afasta o benefício quanto ao PIS e à COFINS e se a imunidade alcança, nesse mesmo regime, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e a Contribuição Previdenciária Patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico da Zona Franca de Manaus possui assento constitucional no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, preservando o modelo do Decreto-Lei nº 288/1967, que equipara as operações destinadas à referida zona à exportação brasileira para o estrangeiro. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.239 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. 5. Fica superada a tese de interpretação restritiva do art. 111 do Código Tributário Nacional, pois a orientação vinculante abrange expressamente as operações destinadas a pessoas físicas e jurídicas, as mercadorias nacionais e nacionalizadas e a prestação de serviços, em consonância com a finalidade constitucional de desenvolvimento regional. 6. O benefício fiscal alcança as mercadorias nacionalizadas, assim entendidas as mercadorias estrangeiras importadas a título definitivo (art. 212, § 1º, do Decreto nº 6.759/2009), destinadas ao consumo interno na área incentivada, por integrarem expressamente a tese firmada no Tema 1.239 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 207 da repercussão geral, assentou que as imunidades tributárias incidentes sobre receitas de exportação também alcançam as empresas optantes pelo Simples Nacional, sem que isso implique renúncia ao regime simplificado. 8. A imunidade constitucional restringe-se às contribuições incidentes sobre a receita, não alcançando tributos com materialidade diversa, razão pela qual permanecem exigíveis, no âmbito da alíquota unificada do Simples Nacional, os percentuais correspondentes à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP). 9. A compensação do indébito deve ser realizada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, com observância do art. 170-A do Código Tributário Nacional e da legislação de regência, enquanto a restituição em espécie, quando cabível, submete-se ao regime constitucional de precatórios, conforme a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação da União Federal e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, e em negar provimento à apelação de impetrante, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAY RE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, e em negar provimento à apelação de impetrante, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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