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1002790-43.2026.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1002790-43.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENA CAREN CARVALHO PEDROSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por LORENA CAREN CARVALHO PEDROSA (ID 2236172962) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se busca a concessão do benefício de salário-maternidade urbano, em razão do nascimento de sua filha, Mayte Louise Pedrosa de Sousa, ocorrido em 23/11/2025. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência econômica que instrui a inicial. O salário-maternidade é o benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme o art. 71 da Lei nº 8.213/91. No caso em exame, a ocorrência do fato gerador está devidamente comprovada pela Certidão de Nascimento (ID 2236173192), que atesta o nascimento da menor em 23/11/2025. A controvérsia reside na qualidade de segurada da autora no momento do parto. O INSS indeferiu o pedido administrativo (NB 239.652.382-6) sob o argumento de que a requerente não detinha a qualidade de segurada, uma vez que efetuou um único recolhimento como segurada facultativa apenas dez dias antes do nascimento (ID 2236173481). Contudo, a tese autárquica não prospera. É necessário destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão de salário-maternidade às seguradas facultativas, individuais e especiais. Com esse novo entendimento, o único requisito exigido para o deferimento do benefício é a manutenção da qualidade de segurada na data do fato gerador. Quanto à cronologia dos fatos, os documentos demonstram que a autora efetuou o pagamento da Guia da Previdência Social – GPS referente à competência de novembro de 2025 no dia 13/11/2025 (ID 2236173352). O nascimento ocorreu em 23/11/2025. Portanto, o recolhimento foi realizado dez dias antes do parto. Nos termos do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, o prazo para o recolhimento das contribuições do segurado facultativo encerra-se no dia 15 do mês seguinte ao da competência. No cenário em tela, a autora poderia efetuar o pagamento referente ao mês de novembro até o dia 15/12/2025. Ao antecipar o pagamento para o dia 13/11/2025, a requerente exerceu uma faculdade legal, não havendo qualquer vedação ao recolhimento antecipado dentro do próprio mês da competência. A alegação de abuso de direito por parte da autarquia não encontra respaldo fático. A legislação previdenciária não estabelece um tempo mínimo de filiação anterior ao parto para seguradas facultativas após a decisão do STF sobre a carência. Exigir que a contribuição fosse feita com maior antecedência seria criar um requisito não previsto em lei. Dessa forma, comprovado o nascimento e a qualidade de segurada na data do evento, o direito ao benefício é medida que se impõe. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do nascimento da criança, em 23/11/2025, momento em que o direito se tornou exigível. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de salário-maternidade urbano em favor de LORENA CAREN CARVALHO PEDROSA, com Data de Início de Benefício (DIB) fixada no dia 23/11/2025. b) Determino o pagamento das parcelas vencidas, que devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos da legislação de regência, ficam desde já liquidadas em R$ 7.039,08(https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana). Concedo a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal. Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se RPV, intimando-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal

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