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TJMT · 1ª VARA DE NOVA MUTUM
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1002789-68.2024.8.11.0086. REQUERENTE: AGUILERA AUTOPEÇAS LTDA REQUERIDO: A L VOGEL - ME Vistos, etc. Cuida-se de ação monitória ajuizada por Aguilera Autopeças Ltda em face de A L Vogel - ME, na qual a parte autora requer a citação da requerida por edital (ID 233682525), alegando o esgotamento das tentativas de localização do réu, bem como a atualização do valor do débito constante do edital para o montante de R$ 17.012,15 (ID 233682531). Conforme se extrai dos autos, foram realizadas diversas diligências com o escopo de citar a parte requerida no endereço declinado na inicial (ID 161972317), em novo endereço residencial fornecido (ID 174167284) e nos endereços obtidos por meio de pesquisas aos sistemas conveniados Sisbajud e Sniper (ID 183201339 e ID 183201340), restando todas inexitosas (ID 196033027, ID 222829525 e ID 232558494). A citação por edital é medida de caráter excepcional, cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil, em especial quando ignorado ou incerto o lugar em que se encontra o citando, desde que comprovado o prévio esgotamento dos meios razoáveis de sua localização. No caso concreto, restaram frustradas as tentativas de citação pessoal por Oficial de Justiça, bem como foram realizadas pesquisas perante os sistemas de informações disponíveis a este Juízo, sem que se obtivesse êxito na citação da requerida nos endereços localizados. Desse modo, resta caracterizada a situação de local incerto e não sabido, justificando-se o deferimento da citação ficta. Quanto ao pedido de atualização do valor para fins de constar no edital, anota-se que o mandado monitório original observou o valor pretendido na inicial de R$ 12.097,51 (ID 158982706), cabendo a atualização da dívida nos moldes do procedimento, sem prejuízo de oportuna liquidação. Isso posto, com fundamento no art. 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de CITAÇÃO POR EDITAL da parte requerida A L VOGEL - ME, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o competente edital de citação, observados os requisitos formais estabelecidos no art. 257 do Código de Processo Civil, constando a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento ou oposição de embargos monitórios (art. 701 e seguintes do CPC), contados após o transcurso do prazo do edital (art. 231, inciso IV, do CPC). Publique-se o edital no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e no Diário da Justiça Eletrônico, nos moldes do art. 257, inciso II, do CPC, certificando-se nos autos. Decorrido o prazo do edital sem manifestação ou cumprimento da obrigação, desde já NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para exercer a função de Curadora Especial da parte requerida, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, devendo os autos ser encaminhados com vista à referida instituição para apresentação de defesa técnica. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum, data automática do sistema. (assinado digitalmente) EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito em Substituição Legal
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