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1002789-44.2025.8.11.0018

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE JUARA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1002789-44.2025.8.11.0018 Autor (a): R. DE OLIVEIRA e outros Requerido (a): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SICOOB CREDIP contra a sentença de Id. 229679195, alegando omissão quanto à análise da impugnação à gratuidade de justiça formulada em face de R. DE OLIVEIRA (pessoa jurídica) e Renata de Oliveira (pessoa física) (Id. 230784190). As embargadas apresentaram contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos (Id. 247160933). É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração encontram previsão legal no artigo 1.022 do CPC, sendo cabíveis contra qualquer decisão ou sentença judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material. Sendo a oposição tempestiva, recebo-os. No mérito, assiste razão à embargante. Analisando os autos, verifico que, em impugnação aos embargos (Id. 216438423), o SICOOB CREDIP impugnou a gratuidade da Justiça concedida à R. DE OLIVEIRA (pessoa jurídica) e Renata de Oliveira (pessoa física), ponto não analisado na sentença de Id. 229679195, mantendo-se no dispositivo a suspensão da exigibilidade sem enfrentar os fundamentos e as provas trazidas pela Cooperativa, o que configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC, combinado com o art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Reconhecida a omissão, passa-se à análise do mérito da impugnação à gratuidade de justiça. Quanto à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 481, de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita se demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades. Trata-se, portanto, de ônus que recai sobre a própria requerente do benefício, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. No caso concreto, os documentos que instruem a inicial não comprovam a impossibilidade de a pessoa jurídica R. DE OLIVEIRA suportar as custas processuais sem comprometer o exercício de suas atividades. As telas de negociação de dívidas, protestos em cartório e ofertas de renegociação na Serasa — demonstram dificuldades financeiras, mas não suprem a exigência de comprovação da hipossuficiência por meio de documentos contábeis, como balanço patrimonial ou extratos bancários, que permitam aferir a real situação econômica da empresa. Diante da ausência de prova do requisito exigido pela Súmula 481 do STJ, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica não se sustenta. Por sua vez, quanto à pessoa física Renata de Oliveira, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência formulada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, essa presunção pode ser afastada quando a parte contrária apresentar prova documental concreta capaz de demonstrar a incompatibilidade da situação financeira da requerente com o benefício. No caso, a Cooperativa trouxe, na impugnação, print de dados extraídos do Portal da Transparência que indicam que Renata de Oliveira aufere salário bruto de R$ 6.555,79 e salário líquido de R$ 5.350,20, na condição de professora contratada pelo Município de Juara. Esse elemento probatório concreto já seria suficiente para ensejar a análise mais aprofundada da presunção de hipossuficiência. Some-se a isso o fato de que os próprios documentos juntados pelas embargantes revelam que Renata de Oliveira possui Imposto de Renda a pagar em quotas acima R$ 1.000,00 (um mil reais) referentes ao exercício de 2024 (Id’s 214580452 e 214580454) o que demonstra renda tributável relevante e incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. Embora os documentos juntados pelas embargantes revelem a existência de dívidas e dificuldades financeiras — protestos em cartório, dívidas em negociação no Bradesco e na Serasa, a existência de dívidas não se confunde com a impossibilidade de arcar com as custas processuais, que constituem encargo de valor significativamente inferior às obrigações que a parte já demonstra assumir. A gratuidade de justiça não se destina a quem possui renda regular e capacidade de gestão financeira, ainda que endividado, mas sim àqueles para quem o pagamento das custas comprometeria o próprio sustento. Diante dos documentos apresentados, reputo não comprovada a hipossuficiência da pessoa jurídica e afastada a hipossuficiência da pessoa física, razão pela qual o benefício deve ser indeferido tanto à pessoa física, quanto à pessoa jurídica. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de Id. 230784190 para sanar a omissão apontada, para que na sentença de Id. 229679195 passe a constar: "[...] Quanto à gratuidade de justiça, acolho a impugnação formulada pelo SICOOB CREDIP. Em relação à pessoa jurídica, a ausência de documentos contábeis que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 481 do STJ. Em relação à pessoa física, os dados do Portal da Transparência que indicam salário bruto de R$ 6.555,79, somados à existência de Imposto de Renda a pagar em quotas superiores a R$ 1.000,00, afastam a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. A existência de dívidas não é suficiente para caracterizar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ante o exposto, rejeito a gratuidade de justiça requerida pela parte embargante, tornando-se exigível o pagamento das custas processuais devidas. [...]" Ademais, no dispositivo, onde se lê: “Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Não obstante, porque beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3.º do art. 98 do CPC.” Leia-se: “Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”. No mais, mantenho a sentença como proferida. Intime-se. Cumpra-se. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta

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